Mês: maio 2020

DO ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES 2020 – É POSSÍVEL?

Atualmente, vivemos uma série de incertezas. Quando o isolamento irá acabar? Quando teremos uma vacina? Será que o futebol volta esse ano? E aquele cinema?

De igual forma, neste ano teremos ainda as eleições municipais, com a escolha do prefeito municipal e vereadores.
Outrossim, temos que a campanha eleitoral é envolta de reuniões, encontros, comícios, abraços, ou seja, tudo aquilo que tenta se evitar com o isolamento social.

Sabendo disso, muito se discute acerca de possível adiamento das eleições e/ou prorrogação de mandato, mas será que é possível alguma dessas situações? A resposta é sim e não, respectivamente.

Explico.

Quanto a possível adiamento das eleições, já há uma movimentação entre o Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral, levando em consideração à saúde pública, que é um bem maior que deve preservado em detrimento as eleições.

Neste sentido, temos que ter em mente que a previsão das eleições é disposta na Constituição Federal, no artigo 29, com especial atenção ao inciso “II”, onde dispõe que a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito é realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato.

Mas o que isso quer dizer?

Bom. Isso significa que eventual prorrogação das eleições, ou seja, a alteração da data, deve ser precedida da chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional), uma vez que isso deve ser alterado diretamente na Carta Magna, a fim de possibilitar sua execução pelo Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais.

Neste sentido, o Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) apresentou na última sexta-feira (15/05), uma PEC com o intuito de adiar as eleições municipais para 6 de dezembro de 2020 e, nos municípios em que houver necessidade de segundo turno, ocorreria no dia 20 de dezembro. Assim, se evitaria o adiamento de mandato. Na sua justificativa, o Senador Randolfe Rodrigues disse:

“Manter as eleições ainda no ano de 2020 garante a manutenção do período dos mandatos e a data de posse, sem colocar em risco a legitimidade do processo democrático de escolha dos dirigentes das cidades e dos representantes no parlamento municipal”,

De outro lado, o Senador Wellington Fagundes (PL-MT) apresentou a PEC 19/20, posteriormente subscrito por mais 26 senadores, que tem por objetivo prorrogar os mandatos atuais, de forma que eles coincidam com as eleições gerais de 2022. Com isso, o mandato dos atuais Prefeitos e Vereadores teria a duração de seis anos.

Na sua justificativa, a PEC 19/20, considera os seguintes objetivos:

i) dar segurança jurídica ao pleito eleitoral municipal previsto para este ano, mas que deverá ser adiado em razão da pandemia;

ii) aproveitar os recursos destinados à justiça eleitoral na organização do pleito de 2020 para o combate ao coronavírus;

iii) unificar definitivamente as eleições municipais com os pleitos estaduais e federais, de modo a economizar na organização pela Justiça eleitoral e no fundo partidário.

Ambas as proposições estão em trâmite, porém, a que possui maiores chances de sucesso é a do Senador Randolfe Rodrigues, ante uma possível inconstitucionalidade da PEC 19/20, com ofensa ao art. 14, da Constituição Federal,
posição com a qual me filio.

Mas o único efeito do adiamento é a alteração do dia das eleições? Não! Para os partidos políticos e os possíveis candidatos, isso pode gerar outras consequências como por exemplo a data para filiação partidária, que poderá ser estendida, já que, considerando a data das eleições que ainda está em vigor, o prazo encerrou-se em 04/04.

Por fim, ressaltamos que as proposições apresentadas ainda encontram-se em análise e podem sofrer emendas, ou seja, as datas aqui informadas podem ser alteradas, razão pela qual devemos ficar atentos as notícias e movimentações do Congresso Nacional, pois isto nos afetará a todos, principalmente aos possíveis candidatos do pleito municipal.

 

Andre Luis Rufino é especialista em direito penal, pós graduando em direito eleitoral, membro do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT, advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados.

A SUSPENSÃO CONTRATUAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 DURANTE PANDEMIA DA COVID-19

Não é novidade que as relações de trabalho vêm sofrendo com o fechamento de diversas atividades empresariais.

Para tentar mitigar tais efeitos, o Governo Federal, os Estaduais e Municipais vêm editando diversos decretos com medidas para o enfrentamento do vírus, dentre elas a suspensão de algumas atividades, redução no horário de abertura, proibição de atendimento local, dentre outros.

Dessa forma, por óbvio que haveria impactos nos contratos de trabalho, já que aquelas empresas que permanecessem fechadas não poderiam manter os funcionários sem que estivessem realizando suas vendas.

Assim, a fim de se evitar a dispensa em massa e privilegiar a manutenção do emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

No seu teor, há a previsão de suspender contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, dando ao funcionário “suspenso” o direito à estabilidade temporária após esse prazo e o direito de receber o benefício emergencial que será pago pelo Governo.

A operacionalização do referido benefício foi editada pela Medida Provisória nº 959/20, onde indica que o funcionário com contrato suspenso receberá o benefício direto na sua conta bancária.

Ainda, como já dito, aqueles que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, após o retorno terá uma estabilidade temporária, pelo mesmo período que esteve suspenso.

Destaca-se que o funcionário com contrato suspenso estará suspenso de suas atividades, como o próprio nome diz e, não poderá ser utilizado como meio para que o Estado “pague” o salário daquele funcionário e ele continue a prestar serviços durante a suspensão contratual. Caso isso seja verificado, a empresa poderá ser responsabilizada.

Além da suspensão do contrato de trabalho poderá o empregador reduzir a jornada de trabalho e, por consequência, reduzir proporcionalmente o salário.

A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por 90 (noventa) dias.

Aqueles que tiverem o salário reduzido, irão receberão um auxílio do governo proporcional do valor do seguro desemprego, como forma de compensação.

A formalização da suspensão contratual ou da redução de jornada deverá ser feita via acordo individual, feito entre o funcionário e seu patrão. Já no que tange a redução de jornada e, consequente redução salarial, aqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 deverão ser feitos pela via do acordo individual.

De igual forma é aquele que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, qual seja R$ 12.212,00.  Aqueles que percebam acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.212,00, deverá ser feito via negociação coletiva e, ante a sua ausência, eventual redução será ilegítima e indevida.

Assim, vemos com bons olhos a medida governamental, em que pese, de certa forma, mitigar o princípio da irredutibilidade salarial de forma a privilegiar o princípio da continuidade do contrato de trabalho, porém, deve-se respeitar os requisitos que o disciplinam, sob pena de serem considerados inválidos.

Andre Luis Rufino é advogado do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrérufino@cavanelli.com

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

No ano de 2020 devemos escolher nosso gestor municipal e aqueles que irão compor o poder legislativo municipal

Neste ponto, já estão em vigor novas regras no nosso ordenamento jurídico, onde alterou-se algumas normas daquilo que se pode e o que não se pode fazer durante a chamada “pré-campanha” e durante a campanha eleitoral.

A Lei 13.877/19, é uma delas. A presente Lei trouxe em seu bojo mudanças importantes para as eleições de 2020, onde já podemos destacar a principal delas que é o fim das coligações proporcionais.

Nas eleições anteriores, tínhamos as chamadas “Frentinhas” e “Frentão”, que era a coligação de diversos partidos, com a finalidade de aumentar o tempo de propaganda e para que, juntos, conseguissem alcançar o quociente partidário e elegerem aqueles com maior número de votos daquela coligação.

Nesse sufrágio, os partidos, individualmente, terão extrema importância, pois serão responsáveis em eleger seus candidatos.

Outra mudança para o ano de 2020 é o número de candidatos que poderão entrar em disputa, uma vez que com entrada da Lei já citada, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Importante destacar que os municípios com até 100 mil eleitores(as) poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

Anteriormente, o número de candidatos que os partidos poderiam lançar levavam em conta, além do número de vagas em disputa, a realização de coligação ou chapa pura. Agora, iremos levar em conta o número de eleitores naquele município e o número de cadeiras.

Continuando a série de mudanças, temos outra de extrema relevância e que poderá derrubar alguns eleitos, que é o valor de gastos permitido para a campanha. Antigamente não se tinha muito controle sobre qual seria o limite de gastos, havendo, portanto, certos exageros e, favorecia aqueles com melhores condições financeiras.

Para se tentar equilibrar a disputa, instituiu-se o teto de gastos que, em alguns municípios se leva em conta o valor médio gasto na última campanha, atualizando-o pelo INPC. Em outros, aqueles com até 10 mil eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral já definiu valores fixos, sendo eles de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para as candidaturas majoritárias (prefeito(a)) e de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para as candidaturas proporcionais (vereador(a)).

Assim, o desrespeito pelo teto de gastos poderá acarretar a cassação do diploma ou do mandato, a depender do momento que será interposta a ação judicial, a qual poderá ser apresentada pelo Ministério Público, Partido Eleitoral e ainda por outro candidato da disputa, ou seja, além do órgão ministerial o seu concorrente também estará de olho nos gastos realizados.

Outro ponto que merece atenção dos possíveis candidatos é o prazo para filiação partidária e domicílio eleitoral. Hoje, ambos os prazos são de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, o prazo limite encerrou-se em 03/04.

Em razão atual situação de calamidade que estamos vivendo, na pandemia do Covid-19, um partido tentou junto ao Poder judiciário a prorrogação do prazo, contudo sem sucesso.

O domicílio eleitoral é a cidade onde você vota e, ali será o município que poderá se candidatar, desde que esteja ali por pelo menos 06 (seis) meses. Assim, caso não seja respeitado esse prazo, o candidato poderá ter seu registro indeferido.

Por último, mas não menos importante, relacionado com a questão do valor de gastos, temos o limite de autofinanciamento do candidato, que nas eleições de 2020 não poderá passar de 10% do limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Devemos lembrar ainda que o limite de autofinanciamento do candidato deve respeitar o limite de doação de 10% sobre o rendimento bruto auferido no último ano fiscal, ou seja, tenho que comprovar que aquele valor “doado” para a campanha esteja dentro do meu patrimônio declarado e que respeite o limite legal.

Assim, falamos aqui de cinco alterações importantes para as eleições de 2020, mas não é só isso, existem outras igualmente importantes, mas que serão temas de outros artigos.

Andre Luis Rufino é advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrerufino@cavanelli.com