Mês: junho 2021

ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Limites econômicos

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

Previsão em lei

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

Cofres municipais

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

 

Fonte: STF

Supremo reafirma jurisprudência sobre vacância de cargo público após aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual .

No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.

No recurso, o município sustentava que, como a lei municipal estabelece expressamente a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. De acordo com sua argumentação, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.

Vacância

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do tribunal local divergiu do entendimento dominante do Supremo, ao afastar a norma municipal e permitir a reintegração da servidora. Fux ressaltou que o entendimento firmado pelo STF é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS. Destacou, ainda, que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.

Ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro verificou a existência, na base de dados do STF, de centenas de julgados monocráticos e nos órgãos colegiados sobre a matéria. Segundo o presidente, o tema se destaca do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de garantir, mediante a sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal “com previsibilidade para os jurisdicionados, notadamente quando se verifica a multiplicidade de feitos em diversos municípios brasileiros”.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Fonte: STF

Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Fonte: TRF 1ª Região

Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1030968-98.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 27/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) dos servidores ativos é extensível aos inativos

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é uma gratificação que incide sobre desenvolvimento e desempenho em “atividade técnica-administrativa”. Por não ter havido inicialmente critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, foi concedida a todos os servidores de forma geral, embora tenha sido criada com o propósito de ser paga segundo critérios de avaliação de desempenho pessoal e institucional.

Com esse fundamento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Sindicato Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) para afastar a litispendência reconhecida na sentença. No mérito, julgou procedente o pedido de extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos, determinando o pagamento paritário aos servidores inativos constantes do rol apresentado na inicial pelo Sindicato, obedecendo o critério aplicável a cada caso.

Salientou o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o termo inicial em que as gratificações deixaram ser devidas a todos os servidores e assumiram o caráter pessoal de pró-labore faciendo (ou seja, pelo trabalho que está sendo realizado) é o da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, não podendo a Administração retroagir a data anterior.

Ressaltou o magistrado que o entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 20 pelo STF, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Processo 0019176-72.2006.4.01.3400

Fonte: TRF1

Marco Legal das Startups modernizará ambiente de negócios brasileiro

As startups agora têm um marco legal que estimula a criação dessas empresas que têm como foco a inovação e facilita a atração de investimentos para o modelo de negócio. A lei que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador registra que, entre os objetivos, está a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados.

“O Marco Legal irá alavancar o ecossistema de startups no Brasil com a melhoria do ambiente de negócios, a criação de novas empresas inovadoras, o aumento da oferta de capital para investimentos, maior segurança jurídica para empreendedores e investidores e também facilitará a contratação de startups pela Administração Pública”, afirmou o secretário especial adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, Bruno Portela.

O secretário explicou que o Marco Legal foi elaborado pelo Ministério da Economia, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o setor produtivo, e passou pelo Congresso Nacional antes da sanção presidencial.

Para o presidente da Associação Brasileira de Startups (Abstartups), Felipe Matos, é o primeiro passo de uma caminhada para colocar o setor em linha com as boas práticas internacionais. “Pontos positivos do marco que podemos destacar são, primeiro, o próprio reconhecimento da importância das startups para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. E a definição legal do que é uma startup. A partir desse reconhecimento, acreditamos que vai ser possível o desenvolvimento de novas legislações e novas iniciativas de apoio.”

Recursos

A partir da nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas partes.

O investidor que fizer o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

As startups poderão ainda receber recursos de empresas que têm obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, possibilitando a injeção de recursos nas startups com soluções para esses setores.

Essas empresas podem aportar as obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em startups. Ou em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.

Ambiente experimental

Outro ponto que o Marco Legal traz é a criação do ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no modelo.

No sandbox, órgãos ou agências com competência de regulação setorial podem afastar normas para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador. Cabe aos órgãos e agências definir os critérios de seleção das empresas participantes, as normas que poderão ser suspensas e o período de duração.

Contratação pela Administração Pública

A nova legislação também disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública, facilitando para o governo a aquisição de soluções de startups inovadoras. A legislação vigente de compras públicas inviabiliza a contratação de soluções inovadoras desenvolvidas por startups devido às especificidades das exigências.

O que é uma startup

São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Fonte: Gov.br

Lei nº 14.161 torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 02 de junho, a Lei nº 14.161 que torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O Pronampe foi criado em maio de 2020 para auxiliar financeiramente os pequenos negócios e, ao mesmo tempo, manter empregos durante a pandemia de covid-19, mas foi encerrado no fim do ano. Para restabelecer a iniciativa, o Congresso Nacional aprovou um novo projeto de lei que teve tramitação concluída no Senado no dia 11 de maio e aguardava apenas a sanção presidencial para entrar em vigor.

Ao longo do ano passado, o Pronampe disponibilizou mais de R$ 37 bilhões em financiamentos para quase 520 mil micro e pequenos empreendedores. As empresas beneficiadas assumiram o compromisso de preservar o número de funcionários e puderam usar os recursos para financiar a atividade empresarial, como investimentos e capital de giro para despesas operacionais.

Na nova fase, o governo disponibilizou crédito de R$ 5 bilhões, mas a expectativa é que os bancos que vão operacionalizar os financiamentos possam alavancar os recursos disponíveis para cerca de R$ 25 bilhões, disse o senador Jorginho Mello (PL-SC). Ainda de acordo com o parlamentar, pelo menos 20% desse recurso será destinado a empreendedores da área de eventos, por causa dos prejuízos causados pela paralisação dessas atividades durante a pandemia.

“O micro e o pequeno empresário no Brasil representam 98% de todas as empresas e nunca tiveram uma linha de crédito com essa abrangência, [com] fundo garantidor, carência, juro decente e possibilidade de melhorar o seu negócio”, afirmou o senador.

Os novos empréstimos feitos pelo Pronampe, considerados a partir de janeiro de 2021, poderão ter custo máximo de 6% ao ano, mais taxa Selic (3,5% ao.ano). As instituições bancárias participantes do programa operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil. Esse fundo servirá como garantia para até 100% do valor das operações, desde que todos os empréstimos feitos pelo instituição não tenham taxa de inadimplência maior que 85%.

A linha de crédito concedida pelo Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso de empresas que tenham menos de um ano de funcionamento. Nesse caso, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% de seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, valendo a opção mais vantajosa para o pequeno empresário.

Para o ministro da Economia, Paulo Guedes, que participou do anúncio da sanção do Pronampe permanente, o programa democratiza o acesso ao crédito no país. “Pela primeira vez nessa recuperação, 48% da expansão de crédito foram para o pequeno e o médio”, afirmou o ministro.

Fonte: Agência Brasil