Mês: julho 2021

STJ: Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

TNU mantém condenação do IFMT a pagamento de diferenças salariais à professor substituto

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais inadmitiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo IFMT contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1) que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da reestruturação de carreira realizada pela Lei nº 12.772/2012 à professor substituto.

No Incidente de Uniformização Nacional contra o acórdão da Turma Recursal, o IFMT sustentou que “a premissa apresentada é equivocada porque considera apenas um dos critérios/requisitos necessários e cumulativos à progressão na carreira docente, qual seja: a titulação do servidor, ainda que anterior à sua posse no cargo”, sendo “diametralmente oposto à jurisprudência dominante da Turma Regional de Jurisprudência (TRF5) ”.

Ao analisar o caso, a juíza federal Polyana Falcão Brito, relatora do recurso, constatou que o caso que o IFMT apresentava como paradigma não trazia qualquer similaridade com o caso a ser julgado, uma vez que na ação do TRF5 se discutia o pagamento de diferenças decorrentes de RT não prevista em edital, enquanto que no caso julgado pela SJMT o autor pretendia apenas diferenças para o mesmo cargo ao qual foi contratado, como expressamente previsto no contrato, e, assim, votou por não admitir o Incidente.

Do cargo paradigma previsto em contrato

O docente ingressou com a ação, com a assessoria jurídica do escritório Cavalcanti Advogados, requerendo o pagamento das diferenças, esclarecendo que possuía um Contrato Administrativo por Tempo Determinado firmado com o IFMT, que vigorou de outubro/2012 até agosto/2014, onde foi estabelecido que sua remuneração seria “a importância equivalente à Remuneração do Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe “DI”, Nível “01”, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da Categoria de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico composta de: Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT a título de Especialista, de acordo com o artigo 114 e 115 da Lei nº 11.784/08, e Orientação Normativa/MPOG nº 02, 17.07.2009, e Medida Provisória nº 568 de 11/05/2012.”

Ocorre que, no decorrer do contrato, a Lei nº 11.784/2008 foi revogada pela Lei nº 12.772/2012, que reestruturou a carreira dos professores do EBTT e reajustou a remuneração do cargo utilizado como paradigma para a remuneração do autor, sem, contudo, decorresse desse aumento reflexos em seu contrato, o que configuraria desrespeito à cláusula remuneratória contratual e enriquecimento ilícito da administração.

Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juína, sob o fundamento de que uma vez que o contrato, firmado nos termos da Lei nº 8.745/1993, previa que o valor da remuneração seria àquela paga ao cargo paradigma, havendo reajuste naquela, o autor faria jus às diferenças.

Ao julgar o recurso do IFMT contra a sentença, a Turma Recursal da SJMT, manteve a decisão, sob o entendimento que a Orientação Normativa nº 05/2009 é clara ao dispor que “a remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, havendo então nova lei reestruturando a carreira e estipulando nova remuneração para cargo ocupado pelo substituto, faz este jus ao recebimento dos valores.

Boa-fé do adquirente não afasta fraude à execução em venda de imóvel após inscrição do vendedor na dívida ativa, decide TRF da 1ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscritos em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo 1009744-12.2020.4.01.9999

Fonte: Assessoria de Comunicação Social –  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ afasta decadência de dez anos em ação para abatimento do preço de imóvel menor que o contratado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual um comprador de imóvel buscava o reconhecimento do prazo decadencial de dez anos para ajuizar pedido de abatimento proporcional do preço, após ter constatado que a sua vaga de garagem era menor do que aquela informada no contrato.

Para o colegiado, ainda que não fosse aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim o prazo de um ano estabelecido no Código Civil, não haveria como afastar a decadência da ação, tendo em vista que o registro do imóvel ocorreu em 2013, e o processo foi ajuizado somente em 2019.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a metragem inferior à contratada não é vício oculto, mas aparente, pois pode ser verificada com uma medição simples.

Alternativas do CDC
Em relação à legislação aplicável ao caso, a ministra lembrou que o CDC, em seu artigo 26, inciso II, prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias – tratando-se de serviços ou produtos duráveis –, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Esse prazo, explicou a magistrada, tem relação com o período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço), e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pelo descumprimento do contrato.

“Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002”, afirmou a relatora.

Venda ad mensuram
Para as situações em que o preço é estabelecido em razão de área determinada ou da metragem – modalidade conhecida como venda ad mensuram – e o imóvel entregue não corresponde nesse ponto às informações do vendedor, o artigo 501 do Código Civil prevê o prazo de um ano para a decadência do direito de propor a ação visando a complementação de área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do valor.

“Também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação da legislação civilista –, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no artigo 501 do CC/2002 refere-se tão somente à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato”, declarou Nancy Andrighi.

Abatimento do preço
No caso dos autos, em que a ação buscou o abatimento proporcional do preço, a ministra disse que o tribunal de origem reconheceu tratar-se de venda ad mensuram. Por outro lado, ponderou, a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que resulta na aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, em especial aquela que for mais favorável ao consumidor.

Entretanto, considerando que o registro do imóvel ocorreu em 2013 e a ação foi proposta apenas em 2019, a magistrada concluiu que, “ainda que se adote o prazo decadencial de um ano previsto no CC/2002, contado da data de registro do título – por ser ele maior que o de 90 dias previsto no CDC –, é impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie”.

 

Fonte: STJ

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Processo: RMS 52.051.

Fonte: STJ

Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Processo: REsp 1.895.321.

Fonte: STJ

Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

 

Fonte: STJ

Sancionada lei com ações contra superendividamento de consumidores

Entrou em vigor nesta sexta-feira (2) a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.

A nova lei prevê as seguintes medidas:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Renegociação

Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.

Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Vetos

A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações.

Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CRQ-MT consegue liminar na Justiça para que empresas e profissionais registrados junto ao Conselho participem de licitação em Cáceres

O Conselho Regional de Química da 16ª Região (CRQ XVI) conseguiu uma liminar na justiça para determinar que a Comissão de Licitação de Pregão Eletrônico para contratação de empresa especializada para execução de serviços de operação, manutenção e monitoramento ambiental do aterro Sanitário do município de Cáceres-MT permitisse que profissionais e empresas candidatas apresentassem registro junto ao CRQ.

Como se sabe, são de responsabilidade dos Conselhos Regionais a fiscalização da Profissão do Químico e a fiscalização das Atividades da Química, de forma a garantir a qualidade nos processos e na prestação de serviços com a sociedade.

Desta forma, ao analisar o Edital nº 0017/2021, proveniente da Águas do Pantanal – Serviços de Saneamento Ambiental de Cáceres, o CRQ XVI verificou a existência de ofensa aos profissionais de química e possível indício de reserva de mercado para uma referida classe profissional, restringindo assim a concorrência do certame, motivo pelo qual, com a assessoria jurídica do escritório Cavalcanti Advogados, impetrou com Mandado de Segurança na Subseção da Justiça Federal em Cáceres, requerendo que fosse determinado à comissão de licitação do Pregão que permitisse a apresentação de registro junto ao Conselho Regional de Química – CRQ, como forma de se comprovar a qualificação técnica contida no item 5, do Anexo I – Termo de Referência n. 09/2021 do Edital do certame.

Ao conceder a liminar, a juíza Tainara Leão Marques Leal, afirmou que a ausência de previsão de profissional da área química, para fins de comprovação da qualificação técnica, com a previsão em edital para admitir apenas empresas e profissionais registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, restringia a competitividade do certame licitatório, indo assim contra a lei de licitação dispõe de forma clara que é vedada a inclusão de cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que se mostrem impertinentes com o objeto licitado.

A magistrada lembrou ainda que as empresas que estão registradas no Conselho Regional de Química – CRQ, bem como seus profissionais, estão aptos a garantir a responsabilidade técnica da atividade de manutenção e operação do aterro sanitário, objeto da licitação, como prevê o art. 1º Decreto nº 85.877/1981, que disciplina sobre o exercício da profissão do químico, e a Resolução Normativa nº 114 de 18/05/1989 do Conselho Federal de Química, e conforme também já decidiu a jurisprudência.

A presidente do CRQ XVI, Suzana Aparecida da Silva, destacou que a ação demonstra o zelo do Conselho com os profissionais da área da Química, bem como com as empresas e indústrias da área.

“Nesse caso em questão garantir que profissionais e empresas participem de licitações cujo objeto seja atividade da área da Química é imprescindível.  Estamos satisfeitos com a decisão por acreditar que a justiça tem reconhecido que os profissionais da Química são imprescindíveis para a sociedade”, pontuou a presidente.