Mês: novembro 2021

Ministro Barroso suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.

Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.

O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.

Ministro afastou prática discriminatória

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Direitos e deveres de empregador e empregado

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

Psicotécnico sem critérios objetivos é ilegal e viola direito de candidatos

A não indicação de critérios objetivos usados por banca examinadora para teste psicotécnico de candidato a concurso público infringe a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Trata-se de hipótese de ilegalidade e abuso de poder, com violação a direito líquido e certo. Como consequência, justifica a anulação de ato de eliminação de quem disputa o certame.

O posicionamento é da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ao apreciar mandado de segurança impetrado por candidata inscrita em concurso público para o ingresso nas carreiras de delegado, escrivão e investigador da Polícia Civil do estado. Reprovada no psicotécnico, ela recorreu administrativamente da decisão, mas a organização do certame ratificou a eliminação.

Na via judicial, a postulante ao cargo público conseguiu anular a sua eliminação para que seja reinserida no certame e submetida a novo psicotécnico, cujos critérios de avaliação deverão estar definidos de modo objetivo, conforme a decisão unânime do colegiado. A candidata concorre a uma vaga ao cargo de investigadora de polícia, prevista em edital da Secretaria da Administração do estado da Bahia.

Relatora do mandado de segurança, a desembargadora Telma Laura Silva Britto observou que o psicotécnico foi disciplinado de forma “vaga e lacônica” no edital e no seu ato de convocação. Segundo ela, a ausência de critérios objetivos da avaliação viola o princípio da publicidade e da segurança jurídica, abrindo espaço para o subjetivismo, em desatenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Processo 8015889-42.2020.8.05.0000

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

Sebrae e Prefeitura promovem capacitação gratuita de fornecedores para Administração Pública

O Programa de Desenvolvimento de Fornecedores é uma capacitação realizada pelo SEBRAE em parceria com a Prefeitura de Água Boa, que promove aos empresários uma oportunidade de estarem realizando uma consultoria gratuita caso tenham interesse em prestar serviços ou efetuar vendas. Esta consultoria será dividida em 5 etapas e será desenvolvida pelo advogado do escritório Cavalcanti Advogados, Laelço Cavalcanti Junior.

Na Etapa 1 será realizado um diagnóstico com até 60 empresas, verificando o estágio no qual a mesma se encontra para a participação de licitações e pregões eletrônicos e presenciais, as suas experiências anteriores, os conhecimentos quanto às documentações necessárias, os atestados de capacidade técnicas e demais informações pertinentes à qualificação das mesmas em processos licitatórios. Após esta fase serão selecionadas 30 empresas para dar continuidade no programa.

Na Etapa 2 ocorrerá a aplicação da instrutoria da metodologia PDF – Programa para Desenvolvimento de Fornecedores, sendo composta por abordagens teóricas e práticas, com debates orientados aos estudos da legislação atualizada, de forma prática, dinâmica e participativa.

Na Etapa 3 se inicia a elaboração do plano de ação estruturado junto à empresa, orientando à mesma quanto à participação dos editais de licitações disponíveis e futuros, cadastro nos portais de compras, canais de licitação, entre outras oportunidades ligadas à temática de compras púbicas.

Já na Etapa 4 serão implementadas as ações de acompanhamento e monitoramento do plano de ação de cada empresa, quanto a habilitação das mesmas na participação e nos editais de licitações, pregões eletrônicos e presenciais.

E na Etapa 5 será finalizado o acompanhamento e monitoramento do plano de ação de cada empresa, quanto a habilitação na participação nos editais de licitações, pregões eletrônicos e presenciais.

Para realizar o seu agendamento para a primeira etapa entre em contato diretamente com o consultor Laelço Cavalcanti Junior CLICANDO AQUI!

Fonte: Prefeitura de Água Boa

Justiça Federal enquadra como salário-maternidade o afastamento do trabalho presencial de funcionárias gestantes de uma padaria durante a pandemia

“Quem deve assumir o ônus remuneratório nos casos em que a empregada não pode ser readaptada para atividades em regime remoto?” No caso concreto de duas funcionárias gestantes de uma padaria do município de Encruzilhada do Sul, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul entendeu ser responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em decisão publicada ontem (14/9), a juíza Mariana Camargo Contessa enquadrou os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade.

A autora ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação. Relatou que a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento destas trabalhadoras das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Segundo ela, a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração destas funcionárias que não podem realizar suas funções laborais à distância. Afirmou que esta situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a Lei nº 14.151/21 é bem sucinta determinando que a empregada gestante deve ser poupada do trabalho presencial, mas com direito à remuneração, ficando à disposição para  exercer atividades em sua residência. “A questão, porém, é de ordem prática: quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota”.

Segundo a magistrada, a autora da ação entende que a responsabilidade é das rés. Por outro lado, a norma que prevê o benefício fiscal é interpretada de forma restritiva e não poder haver ampliação, majoração ou criação de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, respectivamente. Ela também destacou decisões do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) que indeferiram pedidos semelhantes.

“Tem-se, portanto, o caso perfeitamente resolvido no mundo da dogmática jurídica. Todavia, o défice de participação de gênero na elaboração dos projetos legislativos e de políticas públicas não raramente resulta em prejuízo rebote do grupo que se pretende tutelar, elemento este que não pode seguir sendo ignorado pelo Judiciário. É que, entrementes, no mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”, afirmou.

Contessa ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, por reduzir a empregabilidade ou remuneração. Ela ainda ponderou que mulheres de estratos sociais mais altos, que têm acesso a curso superior e formação profissional e intelectual específica, podem ter funções já adaptadas aos sistemas informatizados. Além disso, os nichos altamente especializados de atividade intelectual estão prontos para atender à Lei nº 14.151/21 sem pouco ou nenhum prejuízo.

“Ainda que assim não fosse, empresas de grande porte e permeabilidade no mercado consumidor podem deter fôlego para suportar esse ônus adicional durante o período de emergência sanitária mesmo contando com empregada cuja atividade não admita readequação para a via remota. Lado outro, existem empresas e empresários com pequenas estruturas operacionais e sem reservas econômicas capazes de suportar esse encargo por todo um período gestacional e de licença-maternidade (ou seja, um total de cerca de doze meses) e que precisamente realizam aquelas atividades que exigem desempenho manual ou prestação direta de um serviço braçal não são suscetíveis de adaptação”.

A juíza concluiu que este é o caso da autora da ação, cuja atividade fim é a elaboração e prestação de gêneros alimentícios e serviço de alimentação. Sublinhou ainda que a proteção da maternidade e da saúde da mulher é medida imperativa, principalmente em um país de frequente injustiça e violência de gênero institucional.

A magistrada concedeu a liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes da padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto perdurarem suas razões, a vigência da norma e a pandemia. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: JFRS

Ministério do Trabalho publica portaria que proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra Covid-19

O empregado que não tiver tomado vacina contra a covid-19 não poderá ser demitido ou ser barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada nesta segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão.

Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Caso o empregado seja demitido ou não contratado por não comprovar a vacinação, a portaria estabelece que o funcionário pode escolher ser reintegrado ao cargo ou receber o dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

As empresas também poderão realizar testagens periódicas para preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Nessas situações, o empregado deverá apresentar o cartão de vacinação ou ser obrigado a realizar o teste. Também está autorizado que os empregadores incentivem a vacinação, desde que não obriguem o funcionário a vacinar-se.

A posição do governo é distinta de algumas sentenças recentes da Justiça do Trabalho. Em julho, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, na região metropolitana da capital paulista.

Fonte: Agência Brasil