Mês: fevereiro 2022

STF garante “revisão da vida toda” a aposentados do INSS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.

Isonomia

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: STF

Banco Central libera novamente consulta a ‘dinheiro esquecido’ em bancos; veja calendário

Está liberada novamente a consulta a dinheiro “esquecido” pelos brasileiros nos bancos, depois da interrupção do serviço em janeiro, quando o volume de acessos derrubou o site do Banco Central.

O serviço foi restabelecido em uma página específica. Mas, no primeiro acesso, o cliente pode consultar apenas se há ou não recursos disponíveis. Por ora, basta informar o CPF e data de nascimento ou CNPJ e data de abertura da empresa.

Ao fazer esta primeira consulta, o cliente do banco recebe uma data e período para consultar e solicitar o resgate do saldo existente. As datas são agendadas de acordo com o ano de nascimento da pessoa ou da criação da empresa, conforme calendário abaixo.

Calendário do Banco Central – Valores a receber

Data de nascimento (pessoa) ou de criação (empresa)Período de agendamento (consulta e resgate)Data de repescagem (para quem perder a data agendada)
Antes de 19687 a 11/312/3
Entre 1968 e 198314 a 18/319/3
Após 198321 a 25/326/3

Como consultar

E se eu perder a data para pedir o resgate?

Segundo o BC, a consulta inicial poderá ser feita a qualquer momento. Caso o cliente não acesse novamente na data e período informado, terá que voltar no sábado da repescagem, de acordo com o calendário. A repescagem vai funcionar durante todo o dia, das 4h às 24h.

Quem perder seu sábado de repescagem, poderá consultar ou solicitar o resgate do saldo existente a partir de 28/03/2022. “Mas não se preocupe, mesmo se você não consultar ou solicitar o resgate do saldo existente em todas essas datas, ele continuará guardado à sua espera”, informa o BC.

Quando o dinheiro será pago?

Segundo o Banco Central, os valores esquecidos nos bancos serão devolvidos somente a partir de 7 de março.

Cerca de R$ 900 mil foram resgatados por 8,5 mil solicitantes antes do sistema ter sido retirado do ar.

Como será o pagamento?

A devolução será preferencialmente por PIX. Após acessar o sistema, se o cliente solicitar o resgate sem a chave PIX, a instituição financeira escolhida entrará em contato para realizar a transferência.

Cuidado com golpes

BC faz um alerta em relação a tentativas de golpe, e dá as seguintes instruções:

  • O único site para consulta ao SVR (sistema de valores a receber) e para solicitação de valores é valoresareceber.bcb.gov.br.
  • O Banco Central NÃO envia links NEM entra em contato com o cidadão para tratar sobre valores a receber ou para confirmar seus dados pessoais.
  • NINGUÉM está autorizado a entrar em contato com o cidadão em nome do Banco Central ou do Sistema Valores a Receber.
  • Portanto, o cidadão NUNCA deve clicar em links suspeitos enviados por e-mail, SMS, WhatsApp ou Telegram.
  • O cidadão NÃO deve fazer qualquer tipo de pagamento para ter acesso aos valores. É golpe!

Até R$ 8 bilhões

Segundo o Banco Central, nesta primeira fase do serviço são cerca de R$ 3,9 bilhões de valores a serem devolvidos para 24 milhões de pessoas físicas e jurídicas. Os valores decorrem de:

  • contas-correntes ou poupança encerradas com saldo disponível;
  • tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, desde que a devolução esteja prevista em Termo de Compromisso assinado pelo banco com o Banco Central;
  • cotas de capital e rateio de sobras líquidas de beneficiários e participantes de cooperativas de crédito; e
  • recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados.

Ao todo, o Banco Central estima que os clientes tenham a receber cerca de R$ 8 bilhões. Os valores serão disponibilizados no decorrer deste ano de 2022, fruto de:

  • tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, previstas ou não em Termo de Compromisso com o BC;
  • contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível;
  • contas de registro mantidas por corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários encerradas com saldo disponível; e
  • outras situações que impliquem em valores a devolver reconhecidas pelas instituições.

FONTE: G1 Economia

Teto deve incidir sobre cada remuneração de acumulação lícita de servidor

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, representação da sua Diretoria de Pagamento de Pessoal (Dipag) acerca do procedimento a ser adotado, no âmbito do TCU, para a aplicação do teto remuneratório (Art. 37, XI, da Constituição Federal).

A Corte de Contas decidiu que seus servidores e autoridades fazem jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes da acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, XVI, CF. Isso deve ocorrer mesmo se estiverem envolvidos outros entes federados, fontes ou Poderes distintos.

“Ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, XI, da CF, deverá incidir o limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per se, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

Ressalva

No entanto, o TCU fez ressalva a um caso. Trata-se da acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte em que a situação jurídica surgiu após a Emenda Constitucional 19/1998. Nessa situação é cabível considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

“O fundamento da distinção é que, no caso de pensão por morte, o fato gerador do benefício tem origem distinta do provento ou remuneração auferida pelo servidor, uma vez que foi gerado pelo trabalho do instituidor da pensão [falecido]”, observou o ministro do TCU Aroldo Cedraz.

Saiba mais

A decisão da Corte de Contas está de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF firmou esta tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

“Ao aplicar o teto constitucional para o somatório dos rendimentos dos cargos acumulados legalmente, estar-se-ia desestimulando o exercício de tal permissão, a qual busca, em essência, permitir que servidores públicos possam compartilhar conhecimento técnico como professores, bem como o exercício de mais de um cargo de professor ou médico”, acrescentou o ministro Aroldo Cedraz, relator do processo no âmbito do TCU.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2895/2021 – Plenário

Processo: TC 010.414/2006-0

Sessão: 1º/12/2021

Fonte: Redação/Secom TCU