Mês: julho 2022

Servidor inativo não precisa justificar para converter licença-prêmio em dinheiro

O servidor federal inativo tem direito a converter em dinheiro períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Não é necessário comprovar que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público.

A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir que o trabalhador se ausentasse do trabalho por três meses a cada cinco anos, como prêmio por sua assiduidade.

Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua profissão.

A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro “no caso de falecimento do servidor”.

A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.

O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças antes de sua passagem para a inatividade.

“A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença”, afirmou o relator, ministro Sergio Kukina.

O julgamento contou com a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e MPU (Fenajufe) como amicus curiae (amiga da corte), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados.

O advogado Paulo Freire destacou que a decisão faz justiça a um direito do servidor. “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal.”

Tese fixada:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça condena prefeitura a indenizar família de servidora morta por Covid-19

A Justiça do Trabalho condenou a Prefeitura de Piracicaba, no interior de São Paulo, a indenizar por danos morais e materiais a família da agente comunitária de saúde Eva Rodrigues Soria, 40, que morreu por Covid-19. A prefeitura pretende recorrer da decisão.

O valor estipulado é de R$ 200 mil, além de duas pensões mensais de R$ 2.600 durante 40 anos, uma para o filho e outra para o marido da vítima.

Em nota, a prefeitura disse apenas que foi notificada da decisão e que vai recorrer. No processo, o município negou o nexo de causalidade (comprovação de que uma ação foi consequência de outra) entre a doença e o trabalho.

No entendimento da juíza Izabela Tofano de Campos Leite, a “atividade desenvolvida pela empregada falecida a expunha a risco acentuado, ficando comprovado nos autos que ela atendeu pacientes contaminados, ou ao menos com sintomas da doença, de forma que ficou configurada a responsabilidade”.

O período estipulado da pensão se baseou na expectativa de vida da mulher brasileira apontada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em janeiro de 2021, quando o processo foi aberto: 80 anos.

Soria morreu em agosto de 2020, por complicações relacionadas à infecção por Covid-19, após ficar cerca de cinco dias internada. Na época, ainda não havia vacinas contra a doença disponíveis.

Ela trabalhava em uma Unidade de Saúde da Família de Piracicaba e, nas horas extras, atuava na recepção de uma Unidade de Pronto Atendimento.

Segundo Roberta Bonfiglio e Paula Filzek, advogadas da família, a servidora sofreu um acidente de trabalho, pois foi infectada enquanto exercia suas atividades profissionais para o município.

“Comprovamos que o marido e o filho, que moravam com ela na época, não estavam saindo de casa, pois o primeiro estava afastado pelo INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] e o segundo fazia aulas remotas pelo computador. A única pessoa que saía e tinha contato com possíveis contaminados era a Eva”, disse Filzek.

Soria fazia mais de 17 visitas diárias a pacientes, acima da média de outros profissionais, dizem as advogadas. Trabalhava com máscara de proteção de tecido.

Ainda segundo as advogadas, a Prefeitura de Piracicaba “tinha total conhecimento de que a servidora era portadora de asma, portanto, grupo de risco para agravamento da doença, e mesmo assim, não a afastou”.

Questionada pela reportagem, a prefeitura não respondeu se sabia que a servidora tinha asma.

Fonte: Folha de São Paulo

INSS terá que indenizar família de segurado por erro administrativo

A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro.

Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante o processo.

No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o erro administrativo e o segurado ficou sem aposentadoria durante quase seis anos, entre 13 de dezembro de 2006 e 23 de agosto de 2012.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a conduta do INSS no caso não pode ser encarada como um mero equívoco.

“Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”, questionou o juiz.

Diante disso, o julgador condenou o INSS a indenizar a família do segurado em R$ 50 mil em danos morais e ao pagamento das parcelas suspensas por conta do erro administrativo.

“Trata-se de mais um precedente que confirma a emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS enquanto uma importante alternativa jurídica de compensação pelos desmandos da autarquia na atualidade. Atrasos injustificados, erros de análise, omissões, fila e suspensão indevida são alguns dentre outros diversos exemplos que demonstram a ineficiência do INSS no dia-a-dia do trabalhador brasileiro e o alcance do dano moral previdenciário, sobretudo em tempos de grandes crises”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário”, já na 5ª edição pela editora Lujur.

Fonte: Consultor Jurídico