Mês: agosto 2022

STF derruba a Súmula 450 do TST sobre pagamento em dobro das férias no caso de atraso no pagamento

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

O cerne da discussão era a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador será obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias.

Isso porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.

No entanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Entra em vigor lei que amplia consignado e libera operação para beneficiários do Auxílio Brasil

Foi publicada na quinta-feira (4) a lei que amplia o limite do crédito consignado para a maioria dos assalariados e autoriza essa modalidade de operação às pessoas que recebem benefícios sociais – Auxílio Brasil (ex-Bolsa Família), Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMV).

A Lei 14.431/22 amplia de 35% para 40% a margem consignável dos empregados celetistas. Aposentados da Previdência terão a margem ampliada de 40% para 45%, mesmo valor aplicado a quem recebe BPC ou RMV. Em todos esses casos, 5% é reservado exclusivamente para operações com cartões de crédito consignado.

Para quem recebe Auxílio Brasil, a margem consignável por empréstimos é de 40% do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento. A responsabilidade sobre a dívida não poderá recair sobre a União.

Antes de firmar a operação de crédito consignado, o banco deverá entregar ao interessado documento especificando o valor remanescente do salário (ou benefício) após a dedução da prestação mensal, a taxa de juros da operação, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para quitação.

Empréstimo consignado é aquele concedido com desconto automático das parcelas em folha de pagamento ou benefício. A margem consignada é o limite máximo da remuneração que poderá ser comprometida pelo desconto em folha.

Veto
O texto aprovado pelo Congresso Nacional também ampliava para 40% da remuneração mensal o total das consignações facultativas para servidores públicos, empregados de estatais e militares, mas o presidente Bolsonaro vetou esse trecho. Deste percentual, 35% seriam destinadas à amortização de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil.

A justificativa foi de que a medida criaria “privilégio” para as instituições que trabalham com essas operações financeiras. Bolsonaro vetou ainda o trecho que determinava que, se não houvesse uma lei local impondo valor maior, o limite do consignado seria de 40% para essas categorias.

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

Estímulo
O texto tem origem na Medida Provisória 1106/22, aprovada na Câmara com parecer do deputado Bilac Pinto (União-MG), e depois pelo Senado. O relator afirmou que a medida vai estimular o crédito no País. “As taxas cobradas dos clientes bancários são significativamente mais baixas do que em outras espécies de operações”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fux suspende modulação sobre terceirização da atividade-fim

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre modulação da terceirização da atividade-fim. A decisão atende ao pedido da ABT – Associação Brasileira de Telesserviços e Algar Tecnologia e Consultoria.

“Ante a relevância da matéria objeto do presente recurso extraordinário e no afã de se dirimir de modo definitivo e colegiado a controvérsia suscitada, suspendo temporariamente a proclamação de julgamento havida, submetendo a questão ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal.”

As empresas apresentaram reclamação contra a decisão do STF que limitou os efeitos do julgamento favorável à terceirização de atividade-fim. O objetivo das empresas é preservar centenas de ações rescisórias já propostas em todo o país.

Na modulação, o STF assentou a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a súmula 331 do TST por fundamento. Assim, ficou impedida a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização de atividade-fim em processos finalizados até a referida data.

Modulação dos efeitos

No início de julho, o STF decidiu sobre a questão dos efeitos da decisão da Corte que permitiu a terceirização da atividade-fim.

Em um recurso da empresa Cenibra (Celulose Nipo Brasileira), o STF decidiu modular os efeitos da decisão, impedindo a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização da atividade-fim em processos finalizados até 30 de agosto de 2018, data do julgamento do STF que permitiu a terceirização.

Esta posição recebeu sete votos. Quatro ministros entenderam de forma divergente.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Fux, que ponderou que “tendo a Súmula 331 do TST vigorado por muitos anos e, por conseguinte, orientado a atuação dos órgãos da Justiça Laboral em milhares de casos, é de se intuir que a superação de entendimento determinada por este STF tende a ocasionar o ajuizamento de inúmeras ações rescisórias tão logo haja o trânsito em julgado do presente recurso, prolongando indefinidamente a discussão acerca do tema constitucional controvertido”.

Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber seguiram o relator.

Leia o voto do ministro Fux.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apresentaram votos divergentes; Alexandre de Moraes seguiu Barroso, enquanto André Mendonça seguiu o ministro Gilmar.

Leia o voto do ministro Barroso.

Leia o voto do ministro Gilmar.

Na reclamação, com pedido de cautelar, as empresas pediam a suspensão da proclamação do julgamento. O pleito foi atendido por Fux.

Veja a decisão do presidente do STF.

Processo: RE 958.252

Fonte: Migalhas