Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.
O cerne da discussão era a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador será obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias.
Isso porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.
No entanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.