A SUSPENSÃO CONTRATUAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 DURANTE PANDEMIA DA COVID-19

Não é novidade que as relações de trabalho vêm sofrendo com o fechamento de diversas atividades empresariais.

Para tentar mitigar tais efeitos, o Governo Federal, os Estaduais e Municipais vêm editando diversos decretos com medidas para o enfrentamento do vírus, dentre elas a suspensão de algumas atividades, redução no horário de abertura, proibição de atendimento local, dentre outros.

Dessa forma, por óbvio que haveria impactos nos contratos de trabalho, já que aquelas empresas que permanecessem fechadas não poderiam manter os funcionários sem que estivessem realizando suas vendas.

Assim, a fim de se evitar a dispensa em massa e privilegiar a manutenção do emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

No seu teor, há a previsão de suspender contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, dando ao funcionário “suspenso” o direito à estabilidade temporária após esse prazo e o direito de receber o benefício emergencial que será pago pelo Governo.

A operacionalização do referido benefício foi editada pela Medida Provisória nº 959/20, onde indica que o funcionário com contrato suspenso receberá o benefício direto na sua conta bancária.

Ainda, como já dito, aqueles que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, após o retorno terá uma estabilidade temporária, pelo mesmo período que esteve suspenso.

Destaca-se que o funcionário com contrato suspenso estará suspenso de suas atividades, como o próprio nome diz e, não poderá ser utilizado como meio para que o Estado “pague” o salário daquele funcionário e ele continue a prestar serviços durante a suspensão contratual. Caso isso seja verificado, a empresa poderá ser responsabilizada.

Além da suspensão do contrato de trabalho poderá o empregador reduzir a jornada de trabalho e, por consequência, reduzir proporcionalmente o salário.

A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por 90 (noventa) dias.

Aqueles que tiverem o salário reduzido, irão receberão um auxílio do governo proporcional do valor do seguro desemprego, como forma de compensação.

A formalização da suspensão contratual ou da redução de jornada deverá ser feita via acordo individual, feito entre o funcionário e seu patrão. Já no que tange a redução de jornada e, consequente redução salarial, aqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 deverão ser feitos pela via do acordo individual.

De igual forma é aquele que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, qual seja R$ 12.212,00.  Aqueles que percebam acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.212,00, deverá ser feito via negociação coletiva e, ante a sua ausência, eventual redução será ilegítima e indevida.

Assim, vemos com bons olhos a medida governamental, em que pese, de certa forma, mitigar o princípio da irredutibilidade salarial de forma a privilegiar o princípio da continuidade do contrato de trabalho, porém, deve-se respeitar os requisitos que o disciplinam, sob pena de serem considerados inválidos.

Andre Luis Rufino é advogado do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrérufino@cavanelli.com

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