No ano de 2020 devemos escolher nosso gestor municipal e aqueles que irão compor o poder legislativo municipal
Neste ponto, já estão em vigor novas regras no nosso ordenamento jurídico, onde alterou-se algumas normas daquilo que se pode e o que não se pode fazer durante a chamada “pré-campanha” e durante a campanha eleitoral.
A Lei 13.877/19, é uma delas. A presente Lei trouxe em seu bojo mudanças importantes para as eleições de 2020, onde já podemos destacar a principal delas que é o fim das coligações proporcionais.
Nas eleições anteriores, tínhamos as chamadas “Frentinhas” e “Frentão”, que era a coligação de diversos partidos, com a finalidade de aumentar o tempo de propaganda e para que, juntos, conseguissem alcançar o quociente partidário e elegerem aqueles com maior número de votos daquela coligação.
Nesse sufrágio, os partidos, individualmente, terão extrema importância, pois serão responsáveis em eleger seus candidatos.
Outra mudança para o ano de 2020 é o número de candidatos que poderão entrar em disputa, uma vez que com entrada da Lei já citada, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Importante destacar que os municípios com até 100 mil eleitores(as) poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.
Anteriormente, o número de candidatos que os partidos poderiam lançar levavam em conta, além do número de vagas em disputa, a realização de coligação ou chapa pura. Agora, iremos levar em conta o número de eleitores naquele município e o número de cadeiras.
Continuando a série de mudanças, temos outra de extrema relevância e que poderá derrubar alguns eleitos, que é o valor de gastos permitido para a campanha. Antigamente não se tinha muito controle sobre qual seria o limite de gastos, havendo, portanto, certos exageros e, favorecia aqueles com melhores condições financeiras.
Para se tentar equilibrar a disputa, instituiu-se o teto de gastos que, em alguns municípios se leva em conta o valor médio gasto na última campanha, atualizando-o pelo INPC. Em outros, aqueles com até 10 mil eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral já definiu valores fixos, sendo eles de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para as candidaturas majoritárias (prefeito(a)) e de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para as candidaturas proporcionais (vereador(a)).
Assim, o desrespeito pelo teto de gastos poderá acarretar a cassação do diploma ou do mandato, a depender do momento que será interposta a ação judicial, a qual poderá ser apresentada pelo Ministério Público, Partido Eleitoral e ainda por outro candidato da disputa, ou seja, além do órgão ministerial o seu concorrente também estará de olho nos gastos realizados.
Outro ponto que merece atenção dos possíveis candidatos é o prazo para filiação partidária e domicílio eleitoral. Hoje, ambos os prazos são de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, o prazo limite encerrou-se em 03/04.
Em razão atual situação de calamidade que estamos vivendo, na pandemia do Covid-19, um partido tentou junto ao Poder judiciário a prorrogação do prazo, contudo sem sucesso.
O domicílio eleitoral é a cidade onde você vota e, ali será o município que poderá se candidatar, desde que esteja ali por pelo menos 06 (seis) meses. Assim, caso não seja respeitado esse prazo, o candidato poderá ter seu registro indeferido.
Por último, mas não menos importante, relacionado com a questão do valor de gastos, temos o limite de autofinanciamento do candidato, que nas eleições de 2020 não poderá passar de 10% do limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Devemos lembrar ainda que o limite de autofinanciamento do candidato deve respeitar o limite de doação de 10% sobre o rendimento bruto auferido no último ano fiscal, ou seja, tenho que comprovar que aquele valor “doado” para a campanha esteja dentro do meu patrimônio declarado e que respeite o limite legal.
Assim, falamos aqui de cinco alterações importantes para as eleições de 2020, mas não é só isso, existem outras igualmente importantes, mas que serão temas de outros artigos.
Andre Luis Rufino é advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrerufino@cavanelli.com