admin

Supremo reafirma jurisprudência sobre vacância de cargo público após aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual .

No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.

No recurso, o município sustentava que, como a lei municipal estabelece expressamente a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. De acordo com sua argumentação, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.

Vacância

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do tribunal local divergiu do entendimento dominante do Supremo, ao afastar a norma municipal e permitir a reintegração da servidora. Fux ressaltou que o entendimento firmado pelo STF é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS. Destacou, ainda, que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.

Ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro verificou a existência, na base de dados do STF, de centenas de julgados monocráticos e nos órgãos colegiados sobre a matéria. Segundo o presidente, o tema se destaca do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de garantir, mediante a sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal “com previsibilidade para os jurisdicionados, notadamente quando se verifica a multiplicidade de feitos em diversos municípios brasileiros”.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Fonte: STF

Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Fonte: TRF 1ª Região

Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1030968-98.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 27/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Marco Legal das Startups modernizará ambiente de negócios brasileiro

As startups agora têm um marco legal que estimula a criação dessas empresas que têm como foco a inovação e facilita a atração de investimentos para o modelo de negócio. A lei que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador registra que, entre os objetivos, está a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados.

“O Marco Legal irá alavancar o ecossistema de startups no Brasil com a melhoria do ambiente de negócios, a criação de novas empresas inovadoras, o aumento da oferta de capital para investimentos, maior segurança jurídica para empreendedores e investidores e também facilitará a contratação de startups pela Administração Pública”, afirmou o secretário especial adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, Bruno Portela.

O secretário explicou que o Marco Legal foi elaborado pelo Ministério da Economia, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o setor produtivo, e passou pelo Congresso Nacional antes da sanção presidencial.

Para o presidente da Associação Brasileira de Startups (Abstartups), Felipe Matos, é o primeiro passo de uma caminhada para colocar o setor em linha com as boas práticas internacionais. “Pontos positivos do marco que podemos destacar são, primeiro, o próprio reconhecimento da importância das startups para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. E a definição legal do que é uma startup. A partir desse reconhecimento, acreditamos que vai ser possível o desenvolvimento de novas legislações e novas iniciativas de apoio.”

Recursos

A partir da nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas partes.

O investidor que fizer o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

As startups poderão ainda receber recursos de empresas que têm obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, possibilitando a injeção de recursos nas startups com soluções para esses setores.

Essas empresas podem aportar as obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em startups. Ou em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.

Ambiente experimental

Outro ponto que o Marco Legal traz é a criação do ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no modelo.

No sandbox, órgãos ou agências com competência de regulação setorial podem afastar normas para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador. Cabe aos órgãos e agências definir os critérios de seleção das empresas participantes, as normas que poderão ser suspensas e o período de duração.

Contratação pela Administração Pública

A nova legislação também disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública, facilitando para o governo a aquisição de soluções de startups inovadoras. A legislação vigente de compras públicas inviabiliza a contratação de soluções inovadoras desenvolvidas por startups devido às especificidades das exigências.

O que é uma startup

São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Fonte: Gov.br

Lei nº 14.161 torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 02 de junho, a Lei nº 14.161 que torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O Pronampe foi criado em maio de 2020 para auxiliar financeiramente os pequenos negócios e, ao mesmo tempo, manter empregos durante a pandemia de covid-19, mas foi encerrado no fim do ano. Para restabelecer a iniciativa, o Congresso Nacional aprovou um novo projeto de lei que teve tramitação concluída no Senado no dia 11 de maio e aguardava apenas a sanção presidencial para entrar em vigor.

Ao longo do ano passado, o Pronampe disponibilizou mais de R$ 37 bilhões em financiamentos para quase 520 mil micro e pequenos empreendedores. As empresas beneficiadas assumiram o compromisso de preservar o número de funcionários e puderam usar os recursos para financiar a atividade empresarial, como investimentos e capital de giro para despesas operacionais.

Na nova fase, o governo disponibilizou crédito de R$ 5 bilhões, mas a expectativa é que os bancos que vão operacionalizar os financiamentos possam alavancar os recursos disponíveis para cerca de R$ 25 bilhões, disse o senador Jorginho Mello (PL-SC). Ainda de acordo com o parlamentar, pelo menos 20% desse recurso será destinado a empreendedores da área de eventos, por causa dos prejuízos causados pela paralisação dessas atividades durante a pandemia.

“O micro e o pequeno empresário no Brasil representam 98% de todas as empresas e nunca tiveram uma linha de crédito com essa abrangência, [com] fundo garantidor, carência, juro decente e possibilidade de melhorar o seu negócio”, afirmou o senador.

Os novos empréstimos feitos pelo Pronampe, considerados a partir de janeiro de 2021, poderão ter custo máximo de 6% ao ano, mais taxa Selic (3,5% ao.ano). As instituições bancárias participantes do programa operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil. Esse fundo servirá como garantia para até 100% do valor das operações, desde que todos os empréstimos feitos pelo instituição não tenham taxa de inadimplência maior que 85%.

A linha de crédito concedida pelo Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso de empresas que tenham menos de um ano de funcionamento. Nesse caso, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% de seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, valendo a opção mais vantajosa para o pequeno empresário.

Para o ministro da Economia, Paulo Guedes, que participou do anúncio da sanção do Pronampe permanente, o programa democratiza o acesso ao crédito no país. “Pela primeira vez nessa recuperação, 48% da expansão de crédito foram para o pequeno e o médio”, afirmou o ministro.

Fonte: Agência Brasil

Medida provisória retoma acordos para redução salarial ou suspensão de contratos

O presidente Jair Bolsonaro assinou na última terça-feira (27) a Medida Provisória 1045/21, para instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

Os trabalhadores afetados terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pago pelo governo. Para financiar o benefício, foi editada a MP 1044/21, que abre crédito extraordinário de R$ 9,98 bilhões ao Ministério da Economia.

Relançamento
A Medida Provisória 1045/21 retoma medidas adotadas pelo governo em 2020 para combater os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/21). Em nota, o governo afirmou que o objetivo da retomada do programa é garantir a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais para atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento.

Junto com esta medida provisória, foi editada ainda a MP 1046/21, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, como teletrabalho e antecipação de férias individuais.

Requisitos
As empresas deverão cumprir alguns requisitos para adotar as medidas previstas na MP, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de um acordo individual escrito com o empregado.

Além disso, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

A MP determina também que a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de uma indenização ao empregado, além das parcelas rescisórias previstas na legislação.

Redução da jornada
A redução da jornada de trabalho e do salário serão feitas nos mesmos moldes de 2020. Os acordos entre patrões e empregados poderão ser apenas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. O benefício pago será uma complementação do salário, baseado no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se demitido.

Por exemplo: um trabalhador que tiver redução de 50% da jornada e do salário receberá 50% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão.

O pagamento do benefício emergencial por até 120 dias se dará independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador. O recebimento não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador vier a ter direito em uma eventual dispensa.

Suspensão dos contratos
No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito. Para as médias e grandes empresas (faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019), o benefício será de 70%, sendo os outros 30% bancados pelo empregador.

O empregador deve continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.

Se, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de sanções previstas na legislação e em acordo coletivo.

Apesar de já estar em vigor, a MP 1045/21 será analisada agora pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Durante a pandemia, a tramitação acontece diretamente no plenário das duas casas, sem a constituição de comissão especial para análise da MP.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Gratificação-prêmio integra a base de cálculo de contribuição previdenciária quando tiver natureza salarial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e também à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.

Alega a parte autora, Hospital Samaritano Ltda., em seu apelo, que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967, que afasta a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.

A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.

Ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, registrou que o STF julgou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).

Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a magistrada votou no sentido de que, conforme entendimento deste Regional, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.

Ainda com referência à apelação do ente público, a relatora registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando o voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado, negando, portanto, o pedido da Fazenda Nacional, nesse ponto.

Processo: 1006275-64.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 22/02/2021

Fonte:  Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prazo de prescrição para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida atingir o valor mínimo de quatro anuidades

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, contra a sentença que julgou extinto o processo com relação a cobrança de anuidades efetuado pelo órgão (anuidades 2012/2014) e julgou extinta a execução quanto às anuidades 2015 e 2016, pela ocorrência da prescrição e pelo limite mínimo pra propor a execução, respectivamente.

Sustenta, em síntese, que, ao considerar prescritas as anuidades de 2012, 2013 e 2014, a decisão incorreu em ofensa à Lei nº 12.541/2011, salientando a exigência do acúmulo do valor referente quatro anuidades para a execução da dívida. Afirma, ainda, que o prazo prescricional começa a correr apenas quando o débito corresponder ao valor estipulado em lei, de modo que não há que se falar em prescrição, na espécie.

O relator do caso, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão afirmou que “a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância”.

Porem, o magistrado destacou que “ajuizada a execução fiscal na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, há de se observar, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo agravante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor”. Sendo assim, “afasto a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014”.

O desembargador federal ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica, qual seja, quatro anuidades, finalizou o relator.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

 

Processo: 0012097-94.2019.4.01.3300

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma Nacional firma tese sobre a dependência absoluta de cônjuge prevista na Lei n. 8.213/1991

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia“a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tema 226). 

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (SP). A discussão do recurso diz respeito à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, no caso de cônjuge e companheiro, qual seja, se tal dependência é relativa ou absoluta  admitindo ou não prova em contrário  respectivamente.  

Em síntese, a parte autora da ação pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. Apesar de comprovada a união estável entre o casal, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante ingressou com recurso na Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que também negou provimento, por entender que não ficou comprovada a dependência econômica por parte do requerente 

Voto do relator 

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, argumentou que a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.  

De acordo com o magistrado, essa dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Ribeiro Lopes também lembrou que a Constituição de 1988no art. 226, § 3ºreconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável 

Ainda segundo o relator, a Lei n. 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. O magistrado alegou que a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e que a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III 

De acordo com o juiz federal, a exceção diz respeito ao inciso I do art. 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação  no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.” Nesssentido, o relator votou pela tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta, sendo seguido pela maioria do Colegiado.

Pedilef n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP 

STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS

“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.

 

Fonte: STF