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Administração Pública deve ser responsabilizada por não cumprir acordo ainda que firmado verbalmente

Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal.

Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação.

A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal.

Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho.

O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003121-38.2000.4.01.3600

Data do Julgamento: 11/11/2020

Data da Publicação: 13/11/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF 1ª Região

STF suspende decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que impedia a expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MT), em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1420.

Em uma avaliação preliminar, o ministro Luiz Fux apontou que o ato do TJ-MT vai no sentido contrário à jurisprudência do Supremo de que os tribunais de contas têm competência constitucional para determinar, nos seus processos de fiscalização, medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões. A seu ver, está configurada a plausibilidade jurídica das alegações, um dos requisitos para a concessão da liminar.

Risco de reparação

Segundo o presidente do STF, a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, ao criar obstáculos à atuação preventiva do TCE-MT de resguardo e eventual reparação de danos ao erário, o que revela o outro requisito para o deferimento da cautelar: o risco de dano de difícil reparação.

O ministro Luiz Fux suspendeu a decisão do TJ-MT exclusivamente na parte que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual, até o trânsito em julgado do processo de origem, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: STF

 

Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº: 1006489-70.2020.4010000

Data do julgamento: 14/07/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Fonte: STF

EMISSÃO DA LICENÇA PARA A CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE EMPRESA NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA

Após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), uma empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.

Para o relator, desembargador federal Sousa Prudente, o TRF1 e os demais tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser “ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.

O magistrado ressaltou, ainda, ser “a conduta do apelante violadora do princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União.

Processo: 1003765-83.2017.4.01.3400

Data do Julgamento: 02-12-2020

Data da publicação: 04-12-2020

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DO ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES 2020 – É POSSÍVEL?

Atualmente, vivemos uma série de incertezas. Quando o isolamento irá acabar? Quando teremos uma vacina? Será que o futebol volta esse ano? E aquele cinema?

De igual forma, neste ano teremos ainda as eleições municipais, com a escolha do prefeito municipal e vereadores.
Outrossim, temos que a campanha eleitoral é envolta de reuniões, encontros, comícios, abraços, ou seja, tudo aquilo que tenta se evitar com o isolamento social.

Sabendo disso, muito se discute acerca de possível adiamento das eleições e/ou prorrogação de mandato, mas será que é possível alguma dessas situações? A resposta é sim e não, respectivamente.

Explico.

Quanto a possível adiamento das eleições, já há uma movimentação entre o Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral, levando em consideração à saúde pública, que é um bem maior que deve preservado em detrimento as eleições.

Neste sentido, temos que ter em mente que a previsão das eleições é disposta na Constituição Federal, no artigo 29, com especial atenção ao inciso “II”, onde dispõe que a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito é realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato.

Mas o que isso quer dizer?

Bom. Isso significa que eventual prorrogação das eleições, ou seja, a alteração da data, deve ser precedida da chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional), uma vez que isso deve ser alterado diretamente na Carta Magna, a fim de possibilitar sua execução pelo Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais.

Neste sentido, o Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) apresentou na última sexta-feira (15/05), uma PEC com o intuito de adiar as eleições municipais para 6 de dezembro de 2020 e, nos municípios em que houver necessidade de segundo turno, ocorreria no dia 20 de dezembro. Assim, se evitaria o adiamento de mandato. Na sua justificativa, o Senador Randolfe Rodrigues disse:

“Manter as eleições ainda no ano de 2020 garante a manutenção do período dos mandatos e a data de posse, sem colocar em risco a legitimidade do processo democrático de escolha dos dirigentes das cidades e dos representantes no parlamento municipal”,

De outro lado, o Senador Wellington Fagundes (PL-MT) apresentou a PEC 19/20, posteriormente subscrito por mais 26 senadores, que tem por objetivo prorrogar os mandatos atuais, de forma que eles coincidam com as eleições gerais de 2022. Com isso, o mandato dos atuais Prefeitos e Vereadores teria a duração de seis anos.

Na sua justificativa, a PEC 19/20, considera os seguintes objetivos:

i) dar segurança jurídica ao pleito eleitoral municipal previsto para este ano, mas que deverá ser adiado em razão da pandemia;

ii) aproveitar os recursos destinados à justiça eleitoral na organização do pleito de 2020 para o combate ao coronavírus;

iii) unificar definitivamente as eleições municipais com os pleitos estaduais e federais, de modo a economizar na organização pela Justiça eleitoral e no fundo partidário.

Ambas as proposições estão em trâmite, porém, a que possui maiores chances de sucesso é a do Senador Randolfe Rodrigues, ante uma possível inconstitucionalidade da PEC 19/20, com ofensa ao art. 14, da Constituição Federal,
posição com a qual me filio.

Mas o único efeito do adiamento é a alteração do dia das eleições? Não! Para os partidos políticos e os possíveis candidatos, isso pode gerar outras consequências como por exemplo a data para filiação partidária, que poderá ser estendida, já que, considerando a data das eleições que ainda está em vigor, o prazo encerrou-se em 04/04.

Por fim, ressaltamos que as proposições apresentadas ainda encontram-se em análise e podem sofrer emendas, ou seja, as datas aqui informadas podem ser alteradas, razão pela qual devemos ficar atentos as notícias e movimentações do Congresso Nacional, pois isto nos afetará a todos, principalmente aos possíveis candidatos do pleito municipal.

 

Andre Luis Rufino é especialista em direito penal, pós graduando em direito eleitoral, membro do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT, advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados.

A SUSPENSÃO CONTRATUAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 DURANTE PANDEMIA DA COVID-19

Não é novidade que as relações de trabalho vêm sofrendo com o fechamento de diversas atividades empresariais.

Para tentar mitigar tais efeitos, o Governo Federal, os Estaduais e Municipais vêm editando diversos decretos com medidas para o enfrentamento do vírus, dentre elas a suspensão de algumas atividades, redução no horário de abertura, proibição de atendimento local, dentre outros.

Dessa forma, por óbvio que haveria impactos nos contratos de trabalho, já que aquelas empresas que permanecessem fechadas não poderiam manter os funcionários sem que estivessem realizando suas vendas.

Assim, a fim de se evitar a dispensa em massa e privilegiar a manutenção do emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

No seu teor, há a previsão de suspender contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, dando ao funcionário “suspenso” o direito à estabilidade temporária após esse prazo e o direito de receber o benefício emergencial que será pago pelo Governo.

A operacionalização do referido benefício foi editada pela Medida Provisória nº 959/20, onde indica que o funcionário com contrato suspenso receberá o benefício direto na sua conta bancária.

Ainda, como já dito, aqueles que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, após o retorno terá uma estabilidade temporária, pelo mesmo período que esteve suspenso.

Destaca-se que o funcionário com contrato suspenso estará suspenso de suas atividades, como o próprio nome diz e, não poderá ser utilizado como meio para que o Estado “pague” o salário daquele funcionário e ele continue a prestar serviços durante a suspensão contratual. Caso isso seja verificado, a empresa poderá ser responsabilizada.

Além da suspensão do contrato de trabalho poderá o empregador reduzir a jornada de trabalho e, por consequência, reduzir proporcionalmente o salário.

A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por 90 (noventa) dias.

Aqueles que tiverem o salário reduzido, irão receberão um auxílio do governo proporcional do valor do seguro desemprego, como forma de compensação.

A formalização da suspensão contratual ou da redução de jornada deverá ser feita via acordo individual, feito entre o funcionário e seu patrão. Já no que tange a redução de jornada e, consequente redução salarial, aqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 deverão ser feitos pela via do acordo individual.

De igual forma é aquele que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, qual seja R$ 12.212,00.  Aqueles que percebam acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.212,00, deverá ser feito via negociação coletiva e, ante a sua ausência, eventual redução será ilegítima e indevida.

Assim, vemos com bons olhos a medida governamental, em que pese, de certa forma, mitigar o princípio da irredutibilidade salarial de forma a privilegiar o princípio da continuidade do contrato de trabalho, porém, deve-se respeitar os requisitos que o disciplinam, sob pena de serem considerados inválidos.

Andre Luis Rufino é advogado do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrérufino@cavanelli.com

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

No ano de 2020 devemos escolher nosso gestor municipal e aqueles que irão compor o poder legislativo municipal

Neste ponto, já estão em vigor novas regras no nosso ordenamento jurídico, onde alterou-se algumas normas daquilo que se pode e o que não se pode fazer durante a chamada “pré-campanha” e durante a campanha eleitoral.

A Lei 13.877/19, é uma delas. A presente Lei trouxe em seu bojo mudanças importantes para as eleições de 2020, onde já podemos destacar a principal delas que é o fim das coligações proporcionais.

Nas eleições anteriores, tínhamos as chamadas “Frentinhas” e “Frentão”, que era a coligação de diversos partidos, com a finalidade de aumentar o tempo de propaganda e para que, juntos, conseguissem alcançar o quociente partidário e elegerem aqueles com maior número de votos daquela coligação.

Nesse sufrágio, os partidos, individualmente, terão extrema importância, pois serão responsáveis em eleger seus candidatos.

Outra mudança para o ano de 2020 é o número de candidatos que poderão entrar em disputa, uma vez que com entrada da Lei já citada, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Importante destacar que os municípios com até 100 mil eleitores(as) poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

Anteriormente, o número de candidatos que os partidos poderiam lançar levavam em conta, além do número de vagas em disputa, a realização de coligação ou chapa pura. Agora, iremos levar em conta o número de eleitores naquele município e o número de cadeiras.

Continuando a série de mudanças, temos outra de extrema relevância e que poderá derrubar alguns eleitos, que é o valor de gastos permitido para a campanha. Antigamente não se tinha muito controle sobre qual seria o limite de gastos, havendo, portanto, certos exageros e, favorecia aqueles com melhores condições financeiras.

Para se tentar equilibrar a disputa, instituiu-se o teto de gastos que, em alguns municípios se leva em conta o valor médio gasto na última campanha, atualizando-o pelo INPC. Em outros, aqueles com até 10 mil eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral já definiu valores fixos, sendo eles de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para as candidaturas majoritárias (prefeito(a)) e de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para as candidaturas proporcionais (vereador(a)).

Assim, o desrespeito pelo teto de gastos poderá acarretar a cassação do diploma ou do mandato, a depender do momento que será interposta a ação judicial, a qual poderá ser apresentada pelo Ministério Público, Partido Eleitoral e ainda por outro candidato da disputa, ou seja, além do órgão ministerial o seu concorrente também estará de olho nos gastos realizados.

Outro ponto que merece atenção dos possíveis candidatos é o prazo para filiação partidária e domicílio eleitoral. Hoje, ambos os prazos são de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, o prazo limite encerrou-se em 03/04.

Em razão atual situação de calamidade que estamos vivendo, na pandemia do Covid-19, um partido tentou junto ao Poder judiciário a prorrogação do prazo, contudo sem sucesso.

O domicílio eleitoral é a cidade onde você vota e, ali será o município que poderá se candidatar, desde que esteja ali por pelo menos 06 (seis) meses. Assim, caso não seja respeitado esse prazo, o candidato poderá ter seu registro indeferido.

Por último, mas não menos importante, relacionado com a questão do valor de gastos, temos o limite de autofinanciamento do candidato, que nas eleições de 2020 não poderá passar de 10% do limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Devemos lembrar ainda que o limite de autofinanciamento do candidato deve respeitar o limite de doação de 10% sobre o rendimento bruto auferido no último ano fiscal, ou seja, tenho que comprovar que aquele valor “doado” para a campanha esteja dentro do meu patrimônio declarado e que respeite o limite legal.

Assim, falamos aqui de cinco alterações importantes para as eleições de 2020, mas não é só isso, existem outras igualmente importantes, mas que serão temas de outros artigos.

Andre Luis Rufino é advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrerufino@cavanelli.com