Agnaldo Mozer

TRF da 1ª Região: Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença, proferida em Mandado de Segurança Cível, que negou ao impetrante o direito de gozo das férias no período.

No voto em 2ª instância, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

Vale lembrar que a questão também já foi discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 1135, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.”

TRF1 decide pela legalidade do credenciamento de companhias aéreas para o fornecimento de passagens à Administração Pública

Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.

Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.

Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.

No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.

Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.

Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.

Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.

Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.

O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.

Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400

Fonte: TRF da 1ª Região

Fux suspende modulação sobre terceirização da atividade-fim

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre modulação da terceirização da atividade-fim. A decisão atende ao pedido da ABT – Associação Brasileira de Telesserviços e Algar Tecnologia e Consultoria.

“Ante a relevância da matéria objeto do presente recurso extraordinário e no afã de se dirimir de modo definitivo e colegiado a controvérsia suscitada, suspendo temporariamente a proclamação de julgamento havida, submetendo a questão ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal.”

As empresas apresentaram reclamação contra a decisão do STF que limitou os efeitos do julgamento favorável à terceirização de atividade-fim. O objetivo das empresas é preservar centenas de ações rescisórias já propostas em todo o país.

Na modulação, o STF assentou a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a súmula 331 do TST por fundamento. Assim, ficou impedida a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização de atividade-fim em processos finalizados até a referida data.

Modulação dos efeitos

No início de julho, o STF decidiu sobre a questão dos efeitos da decisão da Corte que permitiu a terceirização da atividade-fim.

Em um recurso da empresa Cenibra (Celulose Nipo Brasileira), o STF decidiu modular os efeitos da decisão, impedindo a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização da atividade-fim em processos finalizados até 30 de agosto de 2018, data do julgamento do STF que permitiu a terceirização.

Esta posição recebeu sete votos. Quatro ministros entenderam de forma divergente.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Fux, que ponderou que “tendo a Súmula 331 do TST vigorado por muitos anos e, por conseguinte, orientado a atuação dos órgãos da Justiça Laboral em milhares de casos, é de se intuir que a superação de entendimento determinada por este STF tende a ocasionar o ajuizamento de inúmeras ações rescisórias tão logo haja o trânsito em julgado do presente recurso, prolongando indefinidamente a discussão acerca do tema constitucional controvertido”.

Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber seguiram o relator.

Leia o voto do ministro Fux.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apresentaram votos divergentes; Alexandre de Moraes seguiu Barroso, enquanto André Mendonça seguiu o ministro Gilmar.

Leia o voto do ministro Barroso.

Leia o voto do ministro Gilmar.

Na reclamação, com pedido de cautelar, as empresas pediam a suspensão da proclamação do julgamento. O pleito foi atendido por Fux.

Veja a decisão do presidente do STF.

Processo: RE 958.252

Fonte: Migalhas

Servidor inativo não precisa justificar para converter licença-prêmio em dinheiro

O servidor federal inativo tem direito a converter em dinheiro períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Não é necessário comprovar que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público.

A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir que o trabalhador se ausentasse do trabalho por três meses a cada cinco anos, como prêmio por sua assiduidade.

Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua profissão.

A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro “no caso de falecimento do servidor”.

A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.

O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças antes de sua passagem para a inatividade.

“A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença”, afirmou o relator, ministro Sergio Kukina.

O julgamento contou com a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e MPU (Fenajufe) como amicus curiae (amiga da corte), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados.

O advogado Paulo Freire destacou que a decisão faz justiça a um direito do servidor. “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal.”

Tese fixada:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça condena prefeitura a indenizar família de servidora morta por Covid-19

A Justiça do Trabalho condenou a Prefeitura de Piracicaba, no interior de São Paulo, a indenizar por danos morais e materiais a família da agente comunitária de saúde Eva Rodrigues Soria, 40, que morreu por Covid-19. A prefeitura pretende recorrer da decisão.

O valor estipulado é de R$ 200 mil, além de duas pensões mensais de R$ 2.600 durante 40 anos, uma para o filho e outra para o marido da vítima.

Em nota, a prefeitura disse apenas que foi notificada da decisão e que vai recorrer. No processo, o município negou o nexo de causalidade (comprovação de que uma ação foi consequência de outra) entre a doença e o trabalho.

No entendimento da juíza Izabela Tofano de Campos Leite, a “atividade desenvolvida pela empregada falecida a expunha a risco acentuado, ficando comprovado nos autos que ela atendeu pacientes contaminados, ou ao menos com sintomas da doença, de forma que ficou configurada a responsabilidade”.

O período estipulado da pensão se baseou na expectativa de vida da mulher brasileira apontada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em janeiro de 2021, quando o processo foi aberto: 80 anos.

Soria morreu em agosto de 2020, por complicações relacionadas à infecção por Covid-19, após ficar cerca de cinco dias internada. Na época, ainda não havia vacinas contra a doença disponíveis.

Ela trabalhava em uma Unidade de Saúde da Família de Piracicaba e, nas horas extras, atuava na recepção de uma Unidade de Pronto Atendimento.

Segundo Roberta Bonfiglio e Paula Filzek, advogadas da família, a servidora sofreu um acidente de trabalho, pois foi infectada enquanto exercia suas atividades profissionais para o município.

“Comprovamos que o marido e o filho, que moravam com ela na época, não estavam saindo de casa, pois o primeiro estava afastado pelo INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] e o segundo fazia aulas remotas pelo computador. A única pessoa que saía e tinha contato com possíveis contaminados era a Eva”, disse Filzek.

Soria fazia mais de 17 visitas diárias a pacientes, acima da média de outros profissionais, dizem as advogadas. Trabalhava com máscara de proteção de tecido.

Ainda segundo as advogadas, a Prefeitura de Piracicaba “tinha total conhecimento de que a servidora era portadora de asma, portanto, grupo de risco para agravamento da doença, e mesmo assim, não a afastou”.

Questionada pela reportagem, a prefeitura não respondeu se sabia que a servidora tinha asma.

Fonte: Folha de São Paulo

INSS terá que indenizar família de segurado por erro administrativo

A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro.

Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante o processo.

No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o erro administrativo e o segurado ficou sem aposentadoria durante quase seis anos, entre 13 de dezembro de 2006 e 23 de agosto de 2012.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a conduta do INSS no caso não pode ser encarada como um mero equívoco.

“Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”, questionou o juiz.

Diante disso, o julgador condenou o INSS a indenizar a família do segurado em R$ 50 mil em danos morais e ao pagamento das parcelas suspensas por conta do erro administrativo.

“Trata-se de mais um precedente que confirma a emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS enquanto uma importante alternativa jurídica de compensação pelos desmandos da autarquia na atualidade. Atrasos injustificados, erros de análise, omissões, fila e suspensão indevida são alguns dentre outros diversos exemplos que demonstram a ineficiência do INSS no dia-a-dia do trabalhador brasileiro e o alcance do dano moral previdenciário, sobretudo em tempos de grandes crises”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário”, já na 5ª edição pela editora Lujur.

Fonte: Consultor Jurídico

TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.
Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-Xsendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas. 
 
O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos. 
 
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
 
Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.
Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Processo 1000163-05.2018.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Comunicação Social  – Tribunal Regional Federal 1ª Região

Governo publica lei que autoriza renegociação de dívidas de MEIs

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (18/3), a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O programa permite o refinanciamento de aproximadamente R$ 50 bilhões em dívidas de empresários dos regimes Simples e Microempreendedor Individual (MEI).

A medida foi publicada após o Congresso Nacional derrubar, em sessão conjunta na última semana, o veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao projeto de lei complementar (PLP) sobre o assunto.

De acordo com a publicação no Diário Oficial, também poderão aderir ao programa os empresários que se encontram em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

adesão ao programa será realizada até o último dia útil do mês de abril. Durante o prazo de 188 dias, contando o mês de entrada no Relp, fica vedada a inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer no período em qualquer modalidade de parcelamento.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 193 clicando aqui.

Fonte: Metrópolis

TRF 1 confima imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos de apelação da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O Juízo de 1º Grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarar sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019. Assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.
Consta no processo que a autora da ação é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu ainda, que seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Já a Fazenda Nacional defendeu que, além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei 12.101/2009), para fazer jus à imunidade a entidade, que se diz beneficente deve, entre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma Lei, além de alguns requisitos específicos, que, nas entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar “ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso das Leis 8.212/1991 e 12.101/2009”, ponderou.
O magistrado destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou ao finalizar o voto.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF garante “revisão da vida toda” a aposentados do INSS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.

Isonomia

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: STF