Agnaldo Mozer

Banco Central libera novamente consulta a ‘dinheiro esquecido’ em bancos; veja calendário

Está liberada novamente a consulta a dinheiro “esquecido” pelos brasileiros nos bancos, depois da interrupção do serviço em janeiro, quando o volume de acessos derrubou o site do Banco Central.

O serviço foi restabelecido em uma página específica. Mas, no primeiro acesso, o cliente pode consultar apenas se há ou não recursos disponíveis. Por ora, basta informar o CPF e data de nascimento ou CNPJ e data de abertura da empresa.

Ao fazer esta primeira consulta, o cliente do banco recebe uma data e período para consultar e solicitar o resgate do saldo existente. As datas são agendadas de acordo com o ano de nascimento da pessoa ou da criação da empresa, conforme calendário abaixo.

Calendário do Banco Central – Valores a receber

Data de nascimento (pessoa) ou de criação (empresa)Período de agendamento (consulta e resgate)Data de repescagem (para quem perder a data agendada)
Antes de 19687 a 11/312/3
Entre 1968 e 198314 a 18/319/3
Após 198321 a 25/326/3

Como consultar

E se eu perder a data para pedir o resgate?

Segundo o BC, a consulta inicial poderá ser feita a qualquer momento. Caso o cliente não acesse novamente na data e período informado, terá que voltar no sábado da repescagem, de acordo com o calendário. A repescagem vai funcionar durante todo o dia, das 4h às 24h.

Quem perder seu sábado de repescagem, poderá consultar ou solicitar o resgate do saldo existente a partir de 28/03/2022. “Mas não se preocupe, mesmo se você não consultar ou solicitar o resgate do saldo existente em todas essas datas, ele continuará guardado à sua espera”, informa o BC.

Quando o dinheiro será pago?

Segundo o Banco Central, os valores esquecidos nos bancos serão devolvidos somente a partir de 7 de março.

Cerca de R$ 900 mil foram resgatados por 8,5 mil solicitantes antes do sistema ter sido retirado do ar.

Como será o pagamento?

A devolução será preferencialmente por PIX. Após acessar o sistema, se o cliente solicitar o resgate sem a chave PIX, a instituição financeira escolhida entrará em contato para realizar a transferência.

Cuidado com golpes

BC faz um alerta em relação a tentativas de golpe, e dá as seguintes instruções:

  • O único site para consulta ao SVR (sistema de valores a receber) e para solicitação de valores é valoresareceber.bcb.gov.br.
  • O Banco Central NÃO envia links NEM entra em contato com o cidadão para tratar sobre valores a receber ou para confirmar seus dados pessoais.
  • NINGUÉM está autorizado a entrar em contato com o cidadão em nome do Banco Central ou do Sistema Valores a Receber.
  • Portanto, o cidadão NUNCA deve clicar em links suspeitos enviados por e-mail, SMS, WhatsApp ou Telegram.
  • O cidadão NÃO deve fazer qualquer tipo de pagamento para ter acesso aos valores. É golpe!

Até R$ 8 bilhões

Segundo o Banco Central, nesta primeira fase do serviço são cerca de R$ 3,9 bilhões de valores a serem devolvidos para 24 milhões de pessoas físicas e jurídicas. Os valores decorrem de:

  • contas-correntes ou poupança encerradas com saldo disponível;
  • tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, desde que a devolução esteja prevista em Termo de Compromisso assinado pelo banco com o Banco Central;
  • cotas de capital e rateio de sobras líquidas de beneficiários e participantes de cooperativas de crédito; e
  • recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados.

Ao todo, o Banco Central estima que os clientes tenham a receber cerca de R$ 8 bilhões. Os valores serão disponibilizados no decorrer deste ano de 2022, fruto de:

  • tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, previstas ou não em Termo de Compromisso com o BC;
  • contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível;
  • contas de registro mantidas por corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários encerradas com saldo disponível; e
  • outras situações que impliquem em valores a devolver reconhecidas pelas instituições.

FONTE: G1 Economia

Psicotécnico sem critérios objetivos é ilegal e viola direito de candidatos

A não indicação de critérios objetivos usados por banca examinadora para teste psicotécnico de candidato a concurso público infringe a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Trata-se de hipótese de ilegalidade e abuso de poder, com violação a direito líquido e certo. Como consequência, justifica a anulação de ato de eliminação de quem disputa o certame.

O posicionamento é da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ao apreciar mandado de segurança impetrado por candidata inscrita em concurso público para o ingresso nas carreiras de delegado, escrivão e investigador da Polícia Civil do estado. Reprovada no psicotécnico, ela recorreu administrativamente da decisão, mas a organização do certame ratificou a eliminação.

Na via judicial, a postulante ao cargo público conseguiu anular a sua eliminação para que seja reinserida no certame e submetida a novo psicotécnico, cujos critérios de avaliação deverão estar definidos de modo objetivo, conforme a decisão unânime do colegiado. A candidata concorre a uma vaga ao cargo de investigadora de polícia, prevista em edital da Secretaria da Administração do estado da Bahia.

Relatora do mandado de segurança, a desembargadora Telma Laura Silva Britto observou que o psicotécnico foi disciplinado de forma “vaga e lacônica” no edital e no seu ato de convocação. Segundo ela, a ausência de critérios objetivos da avaliação viola o princípio da publicidade e da segurança jurídica, abrindo espaço para o subjetivismo, em desatenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Processo 8015889-42.2020.8.05.0000

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

Ministério do Trabalho publica portaria que proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra Covid-19

O empregado que não tiver tomado vacina contra a covid-19 não poderá ser demitido ou ser barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada nesta segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão.

Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Caso o empregado seja demitido ou não contratado por não comprovar a vacinação, a portaria estabelece que o funcionário pode escolher ser reintegrado ao cargo ou receber o dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

As empresas também poderão realizar testagens periódicas para preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Nessas situações, o empregado deverá apresentar o cartão de vacinação ou ser obrigado a realizar o teste. Também está autorizado que os empregadores incentivem a vacinação, desde que não obriguem o funcionário a vacinar-se.

A posição do governo é distinta de algumas sentenças recentes da Justiça do Trabalho. Em julho, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, na região metropolitana da capital paulista.

Fonte: Agência Brasil

Ofensas à colega de trabalho enviadas em grupo de mensagens gera indenização

Homem que escreveu palavras de cunho crítico a colega em grupo de mensagens deverá indenizá-la por danos morais. Segundo juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher.

A presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados da ANPPREV, em grupo de aplicativo de mensagens. Alegou ter sido chamada de “tirana” e “corrupta”, e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.

Em sua defesa, o réu afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da ANPREV, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.

O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o “claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora”. Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade. Ressaltou que “eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito”.

Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença. 

 

Fonte: TFDFT

STF: Não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual, ao seguirem o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF da 4ª região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Não tributação
O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso para excluir a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Dias Toffoli não acolheu a tese da União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic em discussão.

O relator esclareceu que, em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. “Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.

Leia o entendimento do ministro, que só não foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Divergência preliminar
Gilmar Mendes capitaneou a corrente divergente. Para S. Exa. , a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo STJ. Superada a questão prejudicial, acompanha o relator para negar provimento ao recurso.

Processo: RE 1.063.187

Matéria disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/352230/stf-nao-incide-ir-e-csll-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito

Primeira Seção do STJ aprova súmula sobre aplicação de pena de demissão a servidor público

A​​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou em setembro um novo enunciado sumular relacionado ao servido público.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990

STJ: Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

TNU mantém condenação do IFMT a pagamento de diferenças salariais à professor substituto

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais inadmitiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo IFMT contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1) que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da reestruturação de carreira realizada pela Lei nº 12.772/2012 à professor substituto.

No Incidente de Uniformização Nacional contra o acórdão da Turma Recursal, o IFMT sustentou que “a premissa apresentada é equivocada porque considera apenas um dos critérios/requisitos necessários e cumulativos à progressão na carreira docente, qual seja: a titulação do servidor, ainda que anterior à sua posse no cargo”, sendo “diametralmente oposto à jurisprudência dominante da Turma Regional de Jurisprudência (TRF5) ”.

Ao analisar o caso, a juíza federal Polyana Falcão Brito, relatora do recurso, constatou que o caso que o IFMT apresentava como paradigma não trazia qualquer similaridade com o caso a ser julgado, uma vez que na ação do TRF5 se discutia o pagamento de diferenças decorrentes de RT não prevista em edital, enquanto que no caso julgado pela SJMT o autor pretendia apenas diferenças para o mesmo cargo ao qual foi contratado, como expressamente previsto no contrato, e, assim, votou por não admitir o Incidente.

Do cargo paradigma previsto em contrato

O docente ingressou com a ação, com a assessoria jurídica do escritório Cavalcanti Advogados, requerendo o pagamento das diferenças, esclarecendo que possuía um Contrato Administrativo por Tempo Determinado firmado com o IFMT, que vigorou de outubro/2012 até agosto/2014, onde foi estabelecido que sua remuneração seria “a importância equivalente à Remuneração do Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe “DI”, Nível “01”, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da Categoria de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico composta de: Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT a título de Especialista, de acordo com o artigo 114 e 115 da Lei nº 11.784/08, e Orientação Normativa/MPOG nº 02, 17.07.2009, e Medida Provisória nº 568 de 11/05/2012.”

Ocorre que, no decorrer do contrato, a Lei nº 11.784/2008 foi revogada pela Lei nº 12.772/2012, que reestruturou a carreira dos professores do EBTT e reajustou a remuneração do cargo utilizado como paradigma para a remuneração do autor, sem, contudo, decorresse desse aumento reflexos em seu contrato, o que configuraria desrespeito à cláusula remuneratória contratual e enriquecimento ilícito da administração.

Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juína, sob o fundamento de que uma vez que o contrato, firmado nos termos da Lei nº 8.745/1993, previa que o valor da remuneração seria àquela paga ao cargo paradigma, havendo reajuste naquela, o autor faria jus às diferenças.

Ao julgar o recurso do IFMT contra a sentença, a Turma Recursal da SJMT, manteve a decisão, sob o entendimento que a Orientação Normativa nº 05/2009 é clara ao dispor que “a remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, havendo então nova lei reestruturando a carreira e estipulando nova remuneração para cargo ocupado pelo substituto, faz este jus ao recebimento dos valores.

Boa-fé do adquirente não afasta fraude à execução em venda de imóvel após inscrição do vendedor na dívida ativa, decide TRF da 1ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscritos em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo 1009744-12.2020.4.01.9999

Fonte: Assessoria de Comunicação Social –  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ afasta decadência de dez anos em ação para abatimento do preço de imóvel menor que o contratado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual um comprador de imóvel buscava o reconhecimento do prazo decadencial de dez anos para ajuizar pedido de abatimento proporcional do preço, após ter constatado que a sua vaga de garagem era menor do que aquela informada no contrato.

Para o colegiado, ainda que não fosse aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim o prazo de um ano estabelecido no Código Civil, não haveria como afastar a decadência da ação, tendo em vista que o registro do imóvel ocorreu em 2013, e o processo foi ajuizado somente em 2019.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a metragem inferior à contratada não é vício oculto, mas aparente, pois pode ser verificada com uma medição simples.

Alternativas do CDC
Em relação à legislação aplicável ao caso, a ministra lembrou que o CDC, em seu artigo 26, inciso II, prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias – tratando-se de serviços ou produtos duráveis –, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Esse prazo, explicou a magistrada, tem relação com o período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço), e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pelo descumprimento do contrato.

“Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002”, afirmou a relatora.

Venda ad mensuram
Para as situações em que o preço é estabelecido em razão de área determinada ou da metragem – modalidade conhecida como venda ad mensuram – e o imóvel entregue não corresponde nesse ponto às informações do vendedor, o artigo 501 do Código Civil prevê o prazo de um ano para a decadência do direito de propor a ação visando a complementação de área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do valor.

“Também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação da legislação civilista –, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no artigo 501 do CC/2002 refere-se tão somente à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato”, declarou Nancy Andrighi.

Abatimento do preço
No caso dos autos, em que a ação buscou o abatimento proporcional do preço, a ministra disse que o tribunal de origem reconheceu tratar-se de venda ad mensuram. Por outro lado, ponderou, a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que resulta na aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, em especial aquela que for mais favorável ao consumidor.

Entretanto, considerando que o registro do imóvel ocorreu em 2013 e a ação foi proposta apenas em 2019, a magistrada concluiu que, “ainda que se adote o prazo decadencial de um ano previsto no CC/2002, contado da data de registro do título – por ser ele maior que o de 90 dias previsto no CDC –, é impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie”.

 

Fonte: STJ