Direito Administrativo

TRF1 decide pela legalidade do credenciamento de companhias aéreas para o fornecimento de passagens à Administração Pública

Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.

Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.

Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.

No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.

Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.

Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.

Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.

Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.

O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.

Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400

Fonte: TRF da 1ª Região

Sebrae e Prefeitura promovem capacitação gratuita de fornecedores para Administração Pública

O Programa de Desenvolvimento de Fornecedores é uma capacitação realizada pelo SEBRAE em parceria com a Prefeitura de Água Boa, que promove aos empresários uma oportunidade de estarem realizando uma consultoria gratuita caso tenham interesse em prestar serviços ou efetuar vendas. Esta consultoria será dividida em 5 etapas e será desenvolvida pelo advogado do escritório Cavalcanti Advogados, Laelço Cavalcanti Junior.

Na Etapa 1 será realizado um diagnóstico com até 60 empresas, verificando o estágio no qual a mesma se encontra para a participação de licitações e pregões eletrônicos e presenciais, as suas experiências anteriores, os conhecimentos quanto às documentações necessárias, os atestados de capacidade técnicas e demais informações pertinentes à qualificação das mesmas em processos licitatórios. Após esta fase serão selecionadas 30 empresas para dar continuidade no programa.

Na Etapa 2 ocorrerá a aplicação da instrutoria da metodologia PDF – Programa para Desenvolvimento de Fornecedores, sendo composta por abordagens teóricas e práticas, com debates orientados aos estudos da legislação atualizada, de forma prática, dinâmica e participativa.

Na Etapa 3 se inicia a elaboração do plano de ação estruturado junto à empresa, orientando à mesma quanto à participação dos editais de licitações disponíveis e futuros, cadastro nos portais de compras, canais de licitação, entre outras oportunidades ligadas à temática de compras púbicas.

Já na Etapa 4 serão implementadas as ações de acompanhamento e monitoramento do plano de ação de cada empresa, quanto a habilitação das mesmas na participação e nos editais de licitações, pregões eletrônicos e presenciais.

E na Etapa 5 será finalizado o acompanhamento e monitoramento do plano de ação de cada empresa, quanto a habilitação na participação nos editais de licitações, pregões eletrônicos e presenciais.

Para realizar o seu agendamento para a primeira etapa entre em contato diretamente com o consultor Laelço Cavalcanti Junior CLICANDO AQUI!

Fonte: Prefeitura de Água Boa

Artigo: As alterações à Lei de Improbidade

por André Luis Rufino

Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.887/2018, de autoria do deputado Roberto de Lucena, do Estado de São Paulo, atualmente no Podemos. O relator do projeto na Câmara é o Deputado Carlos Zarattini, também do Estado de São Paulo e filiado ao Partido dos Trabalhadores.

O Projeto de Lei foi resultado do trabalho de uma Comissão de Juristas, coordenada pelo Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. Foram promovidas 14 audiências públicas e três seminários em São Paulo, Porto Alegre e em Recife, nos quais foram ouvidas mais de 60 autoridades no assunto.

Em seu parecer, o Deputado Relator disse acerca da necessidade de alterações na Lei 8.429/1992:

“Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros”[1].

O referido projeto traz importantes alterações na Lei 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, a qual chegou a 28 anos de vigência no nosso ordenamento jurídico, sem muita comemoração.

Dentre as principais alterações, citamos:

1) Impossibilidade de condenação por Improbidade Administrativa na modalidade culposa;

2) Legitimidade ativa privativa do Ministério Público;

3) Possibilidade de acordo de não persecução cível

4) Regras sobre a prescrição.

Começamos pela primeira alteração, que é a impossibilidade expressa de condenação na modalidade culposa. O artigo 10, passaria a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

(…)

Ou seja, para a condenação do réu, é necessário a efetiva comprovação da vontade livre e plena consciência do agente em praticar aquele tipo descrito na Lei.

Atualmente é aceita a penalização do agente na modalidade culposa, desde que comprovada a culpa grave. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

Em segundo, o Projeto de Lei retira a legitimidade da advocacia pública (procuradoria municipal e estadual) do ente da Administração supostamente prejudicado pelo ato de improbidade, deixando-a de legitimidade exclusiva do Ministério Público, sob o argumento de que a ação tem como fito a aplicação de sanções que envolvem direitos fundamentais, como a suspensão dos direitos políticos.

O Projeto também prevê a possibilidade de formalização de acordo de persecução cível.

O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.

Assim, podemos verificar que tal alteração busca trazer mais efetividade e celeridade na punição em razão da prática de ato de improbidade administrativa, modificação que se coaduna com o moderno direito administrativo que cada vez mais abre espaço para a utilização dos meios de solução alternativa de conflitos, trilhada também no Código de Processo Civil de 2015.

Ao final, o Projeto propõe acrescentar expressamente os prazos e marcos interruptivos de prescrição. Nas palavras do relator, essa alteração visa “evitar que as ações de improbidade se perpetuem de forma indefinida no tempo”. Neste sentido, o artigo 23, passaria a prever o prazo de 8 anos para a propositura da ação, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessou a permanência. Fato de importante destaque é que este prazo somente seria aplicado aos fatos ocorridos após a vigência deste Projeto, ou seja, não será cabível a aplicação retroativa, de forma a beneficiar o réu.

Agora, o Projeto de Lei será encaminhado ao Senado Federal, onde poderá sofrer alterações ou ser aprovado da forma como esta. Cenas dos próximos capítulos…

[1] STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018.

Gratificação-prêmio integra a base de cálculo de contribuição previdenciária quando tiver natureza salarial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e também à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.

Alega a parte autora, Hospital Samaritano Ltda., em seu apelo, que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967, que afasta a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.

A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.

Ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, registrou que o STF julgou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).

Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a magistrada votou no sentido de que, conforme entendimento deste Regional, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.

Ainda com referência à apelação do ente público, a relatora registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando o voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado, negando, portanto, o pedido da Fazenda Nacional, nesse ponto.

Processo: 1006275-64.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 22/02/2021

Fonte:  Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Administração Pública deve ser responsabilizada por não cumprir acordo ainda que firmado verbalmente

Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal.

Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação.

A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal.

Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho.

O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003121-38.2000.4.01.3600

Data do Julgamento: 11/11/2020

Data da Publicação: 13/11/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF 1ª Região