Direito Eleitoral

DO ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES 2020 – É POSSÍVEL?

Atualmente, vivemos uma série de incertezas. Quando o isolamento irá acabar? Quando teremos uma vacina? Será que o futebol volta esse ano? E aquele cinema?

De igual forma, neste ano teremos ainda as eleições municipais, com a escolha do prefeito municipal e vereadores.
Outrossim, temos que a campanha eleitoral é envolta de reuniões, encontros, comícios, abraços, ou seja, tudo aquilo que tenta se evitar com o isolamento social.

Sabendo disso, muito se discute acerca de possível adiamento das eleições e/ou prorrogação de mandato, mas será que é possível alguma dessas situações? A resposta é sim e não, respectivamente.

Explico.

Quanto a possível adiamento das eleições, já há uma movimentação entre o Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral, levando em consideração à saúde pública, que é um bem maior que deve preservado em detrimento as eleições.

Neste sentido, temos que ter em mente que a previsão das eleições é disposta na Constituição Federal, no artigo 29, com especial atenção ao inciso “II”, onde dispõe que a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito é realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato.

Mas o que isso quer dizer?

Bom. Isso significa que eventual prorrogação das eleições, ou seja, a alteração da data, deve ser precedida da chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional), uma vez que isso deve ser alterado diretamente na Carta Magna, a fim de possibilitar sua execução pelo Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais.

Neste sentido, o Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) apresentou na última sexta-feira (15/05), uma PEC com o intuito de adiar as eleições municipais para 6 de dezembro de 2020 e, nos municípios em que houver necessidade de segundo turno, ocorreria no dia 20 de dezembro. Assim, se evitaria o adiamento de mandato. Na sua justificativa, o Senador Randolfe Rodrigues disse:

“Manter as eleições ainda no ano de 2020 garante a manutenção do período dos mandatos e a data de posse, sem colocar em risco a legitimidade do processo democrático de escolha dos dirigentes das cidades e dos representantes no parlamento municipal”,

De outro lado, o Senador Wellington Fagundes (PL-MT) apresentou a PEC 19/20, posteriormente subscrito por mais 26 senadores, que tem por objetivo prorrogar os mandatos atuais, de forma que eles coincidam com as eleições gerais de 2022. Com isso, o mandato dos atuais Prefeitos e Vereadores teria a duração de seis anos.

Na sua justificativa, a PEC 19/20, considera os seguintes objetivos:

i) dar segurança jurídica ao pleito eleitoral municipal previsto para este ano, mas que deverá ser adiado em razão da pandemia;

ii) aproveitar os recursos destinados à justiça eleitoral na organização do pleito de 2020 para o combate ao coronavírus;

iii) unificar definitivamente as eleições municipais com os pleitos estaduais e federais, de modo a economizar na organização pela Justiça eleitoral e no fundo partidário.

Ambas as proposições estão em trâmite, porém, a que possui maiores chances de sucesso é a do Senador Randolfe Rodrigues, ante uma possível inconstitucionalidade da PEC 19/20, com ofensa ao art. 14, da Constituição Federal,
posição com a qual me filio.

Mas o único efeito do adiamento é a alteração do dia das eleições? Não! Para os partidos políticos e os possíveis candidatos, isso pode gerar outras consequências como por exemplo a data para filiação partidária, que poderá ser estendida, já que, considerando a data das eleições que ainda está em vigor, o prazo encerrou-se em 04/04.

Por fim, ressaltamos que as proposições apresentadas ainda encontram-se em análise e podem sofrer emendas, ou seja, as datas aqui informadas podem ser alteradas, razão pela qual devemos ficar atentos as notícias e movimentações do Congresso Nacional, pois isto nos afetará a todos, principalmente aos possíveis candidatos do pleito municipal.

 

Andre Luis Rufino é especialista em direito penal, pós graduando em direito eleitoral, membro do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT, advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados.

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

No ano de 2020 devemos escolher nosso gestor municipal e aqueles que irão compor o poder legislativo municipal

Neste ponto, já estão em vigor novas regras no nosso ordenamento jurídico, onde alterou-se algumas normas daquilo que se pode e o que não se pode fazer durante a chamada “pré-campanha” e durante a campanha eleitoral.

A Lei 13.877/19, é uma delas. A presente Lei trouxe em seu bojo mudanças importantes para as eleições de 2020, onde já podemos destacar a principal delas que é o fim das coligações proporcionais.

Nas eleições anteriores, tínhamos as chamadas “Frentinhas” e “Frentão”, que era a coligação de diversos partidos, com a finalidade de aumentar o tempo de propaganda e para que, juntos, conseguissem alcançar o quociente partidário e elegerem aqueles com maior número de votos daquela coligação.

Nesse sufrágio, os partidos, individualmente, terão extrema importância, pois serão responsáveis em eleger seus candidatos.

Outra mudança para o ano de 2020 é o número de candidatos que poderão entrar em disputa, uma vez que com entrada da Lei já citada, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Importante destacar que os municípios com até 100 mil eleitores(as) poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

Anteriormente, o número de candidatos que os partidos poderiam lançar levavam em conta, além do número de vagas em disputa, a realização de coligação ou chapa pura. Agora, iremos levar em conta o número de eleitores naquele município e o número de cadeiras.

Continuando a série de mudanças, temos outra de extrema relevância e que poderá derrubar alguns eleitos, que é o valor de gastos permitido para a campanha. Antigamente não se tinha muito controle sobre qual seria o limite de gastos, havendo, portanto, certos exageros e, favorecia aqueles com melhores condições financeiras.

Para se tentar equilibrar a disputa, instituiu-se o teto de gastos que, em alguns municípios se leva em conta o valor médio gasto na última campanha, atualizando-o pelo INPC. Em outros, aqueles com até 10 mil eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral já definiu valores fixos, sendo eles de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para as candidaturas majoritárias (prefeito(a)) e de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para as candidaturas proporcionais (vereador(a)).

Assim, o desrespeito pelo teto de gastos poderá acarretar a cassação do diploma ou do mandato, a depender do momento que será interposta a ação judicial, a qual poderá ser apresentada pelo Ministério Público, Partido Eleitoral e ainda por outro candidato da disputa, ou seja, além do órgão ministerial o seu concorrente também estará de olho nos gastos realizados.

Outro ponto que merece atenção dos possíveis candidatos é o prazo para filiação partidária e domicílio eleitoral. Hoje, ambos os prazos são de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, o prazo limite encerrou-se em 03/04.

Em razão atual situação de calamidade que estamos vivendo, na pandemia do Covid-19, um partido tentou junto ao Poder judiciário a prorrogação do prazo, contudo sem sucesso.

O domicílio eleitoral é a cidade onde você vota e, ali será o município que poderá se candidatar, desde que esteja ali por pelo menos 06 (seis) meses. Assim, caso não seja respeitado esse prazo, o candidato poderá ter seu registro indeferido.

Por último, mas não menos importante, relacionado com a questão do valor de gastos, temos o limite de autofinanciamento do candidato, que nas eleições de 2020 não poderá passar de 10% do limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Devemos lembrar ainda que o limite de autofinanciamento do candidato deve respeitar o limite de doação de 10% sobre o rendimento bruto auferido no último ano fiscal, ou seja, tenho que comprovar que aquele valor “doado” para a campanha esteja dentro do meu patrimônio declarado e que respeite o limite legal.

Assim, falamos aqui de cinco alterações importantes para as eleições de 2020, mas não é só isso, existem outras igualmente importantes, mas que serão temas de outros artigos.

Andre Luis Rufino é advogado e consultor eleitoral do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrerufino@cavanelli.com