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TRF da 1ª Região: Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença, proferida em Mandado de Segurança Cível, que negou ao impetrante o direito de gozo das férias no período.

No voto em 2ª instância, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

Vale lembrar que a questão também já foi discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 1135, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.”

Servidor público estadual tem direito à transferência obrigatória de curso em universidade federal nos casos de remoção no interesse da Administração

Uma policial militar do estado do Maranhão impetrou mandado de segurança e ganhou na Justiça o direito de ser transferida do curso de Odontologia, no campus de São Luís, para o curso de Medicina no campus situado no município de Pinheiro, ambos da Universidade Federal do Maranhão, por ter sido removida por necessidade de serviço para a 2ª Companhia Independente da Polícia Militar, no mesmo município, no interior do estado do Maranhão.

Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência tem sido favorável a estender o benefício da Lei 9.536/1997 aos servidores da administração pública estadual, assegurando a matrícula da impetrante na instituição de ensino superior congênere.

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que a Constituição Federal e a referida lei não amparam a equiparação, e os documentos apresentados não comprovam que a remoção foi por interesse da Administração. O processo ficou sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do Tribunal.

Daniele Maranhão verificou que uma declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão esclareceu que a transferência foi por necessidade de serviço e no interesse da Administração.

Acrescentou a magistrada que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estende o benefício aos servidores públicos estaduais e municipais. “Por outro lado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso”, concluiu.

 

Fonte: TRF 1ª Região

STF derruba a Súmula 450 do TST sobre pagamento em dobro das férias no caso de atraso no pagamento

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

O cerne da discussão era a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador será obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias.

Isso porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.

No entanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Entra em vigor lei que amplia consignado e libera operação para beneficiários do Auxílio Brasil

Foi publicada na quinta-feira (4) a lei que amplia o limite do crédito consignado para a maioria dos assalariados e autoriza essa modalidade de operação às pessoas que recebem benefícios sociais – Auxílio Brasil (ex-Bolsa Família), Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMV).

A Lei 14.431/22 amplia de 35% para 40% a margem consignável dos empregados celetistas. Aposentados da Previdência terão a margem ampliada de 40% para 45%, mesmo valor aplicado a quem recebe BPC ou RMV. Em todos esses casos, 5% é reservado exclusivamente para operações com cartões de crédito consignado.

Para quem recebe Auxílio Brasil, a margem consignável por empréstimos é de 40% do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento. A responsabilidade sobre a dívida não poderá recair sobre a União.

Antes de firmar a operação de crédito consignado, o banco deverá entregar ao interessado documento especificando o valor remanescente do salário (ou benefício) após a dedução da prestação mensal, a taxa de juros da operação, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para quitação.

Empréstimo consignado é aquele concedido com desconto automático das parcelas em folha de pagamento ou benefício. A margem consignada é o limite máximo da remuneração que poderá ser comprometida pelo desconto em folha.

Veto
O texto aprovado pelo Congresso Nacional também ampliava para 40% da remuneração mensal o total das consignações facultativas para servidores públicos, empregados de estatais e militares, mas o presidente Bolsonaro vetou esse trecho. Deste percentual, 35% seriam destinadas à amortização de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil.

A justificativa foi de que a medida criaria “privilégio” para as instituições que trabalham com essas operações financeiras. Bolsonaro vetou ainda o trecho que determinava que, se não houvesse uma lei local impondo valor maior, o limite do consignado seria de 40% para essas categorias.

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

Estímulo
O texto tem origem na Medida Provisória 1106/22, aprovada na Câmara com parecer do deputado Bilac Pinto (União-MG), e depois pelo Senado. O relator afirmou que a medida vai estimular o crédito no País. “As taxas cobradas dos clientes bancários são significativamente mais baixas do que em outras espécies de operações”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fux suspende modulação sobre terceirização da atividade-fim

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre modulação da terceirização da atividade-fim. A decisão atende ao pedido da ABT – Associação Brasileira de Telesserviços e Algar Tecnologia e Consultoria.

“Ante a relevância da matéria objeto do presente recurso extraordinário e no afã de se dirimir de modo definitivo e colegiado a controvérsia suscitada, suspendo temporariamente a proclamação de julgamento havida, submetendo a questão ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal.”

As empresas apresentaram reclamação contra a decisão do STF que limitou os efeitos do julgamento favorável à terceirização de atividade-fim. O objetivo das empresas é preservar centenas de ações rescisórias já propostas em todo o país.

Na modulação, o STF assentou a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a súmula 331 do TST por fundamento. Assim, ficou impedida a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização de atividade-fim em processos finalizados até a referida data.

Modulação dos efeitos

No início de julho, o STF decidiu sobre a questão dos efeitos da decisão da Corte que permitiu a terceirização da atividade-fim.

Em um recurso da empresa Cenibra (Celulose Nipo Brasileira), o STF decidiu modular os efeitos da decisão, impedindo a proposição de ações rescisórias por empresas condenadas por terceirização da atividade-fim em processos finalizados até 30 de agosto de 2018, data do julgamento do STF que permitiu a terceirização.

Esta posição recebeu sete votos. Quatro ministros entenderam de forma divergente.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Fux, que ponderou que “tendo a Súmula 331 do TST vigorado por muitos anos e, por conseguinte, orientado a atuação dos órgãos da Justiça Laboral em milhares de casos, é de se intuir que a superação de entendimento determinada por este STF tende a ocasionar o ajuizamento de inúmeras ações rescisórias tão logo haja o trânsito em julgado do presente recurso, prolongando indefinidamente a discussão acerca do tema constitucional controvertido”.

Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber seguiram o relator.

Leia o voto do ministro Fux.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apresentaram votos divergentes; Alexandre de Moraes seguiu Barroso, enquanto André Mendonça seguiu o ministro Gilmar.

Leia o voto do ministro Barroso.

Leia o voto do ministro Gilmar.

Na reclamação, com pedido de cautelar, as empresas pediam a suspensão da proclamação do julgamento. O pleito foi atendido por Fux.

Veja a decisão do presidente do STF.

Processo: RE 958.252

Fonte: Migalhas

Servidor inativo não precisa justificar para converter licença-prêmio em dinheiro

O servidor federal inativo tem direito a converter em dinheiro períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Não é necessário comprovar que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público.

A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir que o trabalhador se ausentasse do trabalho por três meses a cada cinco anos, como prêmio por sua assiduidade.

Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua profissão.

A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro “no caso de falecimento do servidor”.

A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.

O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças antes de sua passagem para a inatividade.

“A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença”, afirmou o relator, ministro Sergio Kukina.

O julgamento contou com a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e MPU (Fenajufe) como amicus curiae (amiga da corte), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados.

O advogado Paulo Freire destacou que a decisão faz justiça a um direito do servidor. “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal.”

Tese fixada:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça condena prefeitura a indenizar família de servidora morta por Covid-19

A Justiça do Trabalho condenou a Prefeitura de Piracicaba, no interior de São Paulo, a indenizar por danos morais e materiais a família da agente comunitária de saúde Eva Rodrigues Soria, 40, que morreu por Covid-19. A prefeitura pretende recorrer da decisão.

O valor estipulado é de R$ 200 mil, além de duas pensões mensais de R$ 2.600 durante 40 anos, uma para o filho e outra para o marido da vítima.

Em nota, a prefeitura disse apenas que foi notificada da decisão e que vai recorrer. No processo, o município negou o nexo de causalidade (comprovação de que uma ação foi consequência de outra) entre a doença e o trabalho.

No entendimento da juíza Izabela Tofano de Campos Leite, a “atividade desenvolvida pela empregada falecida a expunha a risco acentuado, ficando comprovado nos autos que ela atendeu pacientes contaminados, ou ao menos com sintomas da doença, de forma que ficou configurada a responsabilidade”.

O período estipulado da pensão se baseou na expectativa de vida da mulher brasileira apontada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em janeiro de 2021, quando o processo foi aberto: 80 anos.

Soria morreu em agosto de 2020, por complicações relacionadas à infecção por Covid-19, após ficar cerca de cinco dias internada. Na época, ainda não havia vacinas contra a doença disponíveis.

Ela trabalhava em uma Unidade de Saúde da Família de Piracicaba e, nas horas extras, atuava na recepção de uma Unidade de Pronto Atendimento.

Segundo Roberta Bonfiglio e Paula Filzek, advogadas da família, a servidora sofreu um acidente de trabalho, pois foi infectada enquanto exercia suas atividades profissionais para o município.

“Comprovamos que o marido e o filho, que moravam com ela na época, não estavam saindo de casa, pois o primeiro estava afastado pelo INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] e o segundo fazia aulas remotas pelo computador. A única pessoa que saía e tinha contato com possíveis contaminados era a Eva”, disse Filzek.

Soria fazia mais de 17 visitas diárias a pacientes, acima da média de outros profissionais, dizem as advogadas. Trabalhava com máscara de proteção de tecido.

Ainda segundo as advogadas, a Prefeitura de Piracicaba “tinha total conhecimento de que a servidora era portadora de asma, portanto, grupo de risco para agravamento da doença, e mesmo assim, não a afastou”.

Questionada pela reportagem, a prefeitura não respondeu se sabia que a servidora tinha asma.

Fonte: Folha de São Paulo

INSS terá que indenizar família de segurado por erro administrativo

A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro.

Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante o processo.

No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o erro administrativo e o segurado ficou sem aposentadoria durante quase seis anos, entre 13 de dezembro de 2006 e 23 de agosto de 2012.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a conduta do INSS no caso não pode ser encarada como um mero equívoco.

“Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”, questionou o juiz.

Diante disso, o julgador condenou o INSS a indenizar a família do segurado em R$ 50 mil em danos morais e ao pagamento das parcelas suspensas por conta do erro administrativo.

“Trata-se de mais um precedente que confirma a emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS enquanto uma importante alternativa jurídica de compensação pelos desmandos da autarquia na atualidade. Atrasos injustificados, erros de análise, omissões, fila e suspensão indevida são alguns dentre outros diversos exemplos que demonstram a ineficiência do INSS no dia-a-dia do trabalhador brasileiro e o alcance do dano moral previdenciário, sobretudo em tempos de grandes crises”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário”, já na 5ª edição pela editora Lujur.

Fonte: Consultor Jurídico

TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.
Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-Xsendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas. 
 
O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos. 
 
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
 
Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.
Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Processo 1000163-05.2018.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Comunicação Social  – Tribunal Regional Federal 1ª Região

Governo publica lei que autoriza renegociação de dívidas de MEIs

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (18/3), a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O programa permite o refinanciamento de aproximadamente R$ 50 bilhões em dívidas de empresários dos regimes Simples e Microempreendedor Individual (MEI).

A medida foi publicada após o Congresso Nacional derrubar, em sessão conjunta na última semana, o veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao projeto de lei complementar (PLP) sobre o assunto.

De acordo com a publicação no Diário Oficial, também poderão aderir ao programa os empresários que se encontram em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

adesão ao programa será realizada até o último dia útil do mês de abril. Durante o prazo de 188 dias, contando o mês de entrada no Relp, fica vedada a inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer no período em qualquer modalidade de parcelamento.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 193 clicando aqui.

Fonte: Metrópolis