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STF garante “revisão da vida toda” a aposentados do INSS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.
A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.
O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.
Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
Julgamento
O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Proteção dos direitos
A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.
Isonomia
O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.
Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.
O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.
Divergência
Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.
Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Fonte: STF
Banco Central libera novamente consulta a ‘dinheiro esquecido’ em bancos; veja calendário
Está liberada novamente a consulta a dinheiro “esquecido” pelos brasileiros nos bancos, depois da interrupção do serviço em janeiro, quando o volume de acessos derrubou o site do Banco Central.
O serviço foi restabelecido em uma página específica. Mas, no primeiro acesso, o cliente pode consultar apenas se há ou não recursos disponíveis. Por ora, basta informar o CPF e data de nascimento ou CNPJ e data de abertura da empresa.
Ao fazer esta primeira consulta, o cliente do banco recebe uma data e período para consultar e solicitar o resgate do saldo existente. As datas são agendadas de acordo com o ano de nascimento da pessoa ou da criação da empresa, conforme calendário abaixo.
Calendário do Banco Central – Valores a receber
Data de nascimento (pessoa) ou de criação (empresa) | Período de agendamento (consulta e resgate) | Data de repescagem (para quem perder a data agendada) |
Antes de 1968 | 7 a 11/3 | 12/3 |
Entre 1968 e 1983 | 14 a 18/3 | 19/3 |
Após 1983 | 21 a 25/3 | 26/3 |
Como consultar
- Acesse o site https://valoresareceber.bcb.gov.br/
- Segundo o Banco Central, os clientes precisam do CPF, no caso das pessoas físicas, e do CNPJ, no caso das empresas, para consultar a existência de recursos para saque.
- A página vai informar uma data para consultar os valores e solicitar o saque – anote esta data
- Na data informada, retorne à página https://valoresareceber.bcb.gov.br/
- Use seu login gov.br para acessar o sistema (clique aqui para ver como fazer o cadastro)
- Após o acesso, consulte o valor e solicite a transferência
E se eu perder a data para pedir o resgate?
Segundo o BC, a consulta inicial poderá ser feita a qualquer momento. Caso o cliente não acesse novamente na data e período informado, terá que voltar no sábado da repescagem, de acordo com o calendário. A repescagem vai funcionar durante todo o dia, das 4h às 24h.
Quem perder seu sábado de repescagem, poderá consultar ou solicitar o resgate do saldo existente a partir de 28/03/2022. “Mas não se preocupe, mesmo se você não consultar ou solicitar o resgate do saldo existente em todas essas datas, ele continuará guardado à sua espera”, informa o BC.
Quando o dinheiro será pago?
Segundo o Banco Central, os valores esquecidos nos bancos serão devolvidos somente a partir de 7 de março.
Cerca de R$ 900 mil foram resgatados por 8,5 mil solicitantes antes do sistema ter sido retirado do ar.
Como será o pagamento?
A devolução será preferencialmente por PIX. Após acessar o sistema, se o cliente solicitar o resgate sem a chave PIX, a instituição financeira escolhida entrará em contato para realizar a transferência.
Cuidado com golpes
O BC faz um alerta em relação a tentativas de golpe, e dá as seguintes instruções:
- O único site para consulta ao SVR (sistema de valores a receber) e para solicitação de valores é valoresareceber.bcb.gov.br.
- O Banco Central NÃO envia links NEM entra em contato com o cidadão para tratar sobre valores a receber ou para confirmar seus dados pessoais.
- NINGUÉM está autorizado a entrar em contato com o cidadão em nome do Banco Central ou do Sistema Valores a Receber.
- Portanto, o cidadão NUNCA deve clicar em links suspeitos enviados por e-mail, SMS, WhatsApp ou Telegram.
- O cidadão NÃO deve fazer qualquer tipo de pagamento para ter acesso aos valores. É golpe!
Até R$ 8 bilhões
Segundo o Banco Central, nesta primeira fase do serviço são cerca de R$ 3,9 bilhões de valores a serem devolvidos para 24 milhões de pessoas físicas e jurídicas. Os valores decorrem de:
- contas-correntes ou poupança encerradas com saldo disponível;
- tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, desde que a devolução esteja prevista em Termo de Compromisso assinado pelo banco com o Banco Central;
- cotas de capital e rateio de sobras líquidas de beneficiários e participantes de cooperativas de crédito; e
- recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados.
Ao todo, o Banco Central estima que os clientes tenham a receber cerca de R$ 8 bilhões. Os valores serão disponibilizados no decorrer deste ano de 2022, fruto de:
- tarifas e parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, previstas ou não em Termo de Compromisso com o BC;
- contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível;
- contas de registro mantidas por corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários encerradas com saldo disponível; e
- outras situações que impliquem em valores a devolver reconhecidas pelas instituições.
FONTE: G1 Economia
Teto deve incidir sobre cada remuneração de acumulação lícita de servidor
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, representação da sua Diretoria de Pagamento de Pessoal (Dipag) acerca do procedimento a ser adotado, no âmbito do TCU, para a aplicação do teto remuneratório (Art. 37, XI, da Constituição Federal).
A Corte de Contas decidiu que seus servidores e autoridades fazem jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes da acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, XVI, CF. Isso deve ocorrer mesmo se estiverem envolvidos outros entes federados, fontes ou Poderes distintos.
“Ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, XI, da CF, deverá incidir o limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per se, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.
Ressalva
No entanto, o TCU fez ressalva a um caso. Trata-se da acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte em que a situação jurídica surgiu após a Emenda Constitucional 19/1998. Nessa situação é cabível considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.
“O fundamento da distinção é que, no caso de pensão por morte, o fato gerador do benefício tem origem distinta do provento ou remuneração auferida pelo servidor, uma vez que foi gerado pelo trabalho do instituidor da pensão [falecido]”, observou o ministro do TCU Aroldo Cedraz.
Saiba mais
A decisão da Corte de Contas está de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF firmou esta tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
“Ao aplicar o teto constitucional para o somatório dos rendimentos dos cargos acumulados legalmente, estar-se-ia desestimulando o exercício de tal permissão, a qual busca, em essência, permitir que servidores públicos possam compartilhar conhecimento técnico como professores, bem como o exercício de mais de um cargo de professor ou médico”, acrescentou o ministro Aroldo Cedraz, relator do processo no âmbito do TCU.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2895/2021 – Plenário
Processo: TC 010.414/2006-0
Sessão: 1º/12/2021
Fonte: Redação/Secom TCU
Dívidas do Simples poderão ser pagas ou renegociadas até 31 de março
Os negócios de pequeno porte e os microempreendedores individuais (MEI) ganharão mais dois meses para regularizarem os débitos com o Simples Nacional – regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. O Comitê Gestor do programa aprovou hoje (21) o adiamento do prazo de 31 de janeiro para 31 de março.
A medida tinha sido anunciada na semana passada e foi oficializada hoje. A regularização dos débitos é necessária para os micro e pequenos empresários e os profissionais autônomos continuarem no Simples Nacional. Em nota, a Receita Federal, que integra o Comitê Gestor, informou que a medida tem como objetivo ajudar os negócios afetados pela pandemia de covid-19.
“Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa propiciar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da covid-19”, destacou o comunicado.
Apesar da prorrogação para o pagamento ou a renegociação de dívidas, o prazo de adesão ao Simples Nacional continua em 31 de janeiro. Segundo a Receita, essa data não pode ser prorrogada por estar estabelecida na Lei Complementar 123/2006, que criou o regime especial.
Tradicionalmente, quem não pagou os débitos é retirado do Simples Nacional em 1º de janeiro de cada ano. As empresas excluídas, no entanto, têm até 31 de janeiro para pedir o regresso ao Simples Nacional, desde que resolvam as pendências até essa data.
O processo de regularização deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC), requerendo certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa.
Histórico
Essa é a segunda medida tomada pelo governo para compensar o veto à lei que criaria um programa especial de renegociação para os contribuintes do Simples. No último dia (11), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou dois programas para renegociar débitos do Simples inscritos na dívida ativa, quando o contribuinte é negativado e passa a ser cobrado na Justiça.
No último dia 7, o presidente Jair Bolsonaro vetou a renegociação de dívidas com o Simples Nacional. Na ocasião, o presidente alegou falta de medida de compensação (elevação de impostos ou corte de gastos) exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a proibição de concessão ou de vantagens em ano eleitoral.
O projeto vetado beneficiaria 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais. As renegociação da dívida ativa abrangerá um público menor: 1,8 milhão de contribuintes, dos quais 1,64 são micro e pequenas empresas e 160 mil são MEI.
Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime tributário especial que reúne o pagamento de seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado por estados e pelo Distrito Federal, e do Imposto Sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em vez de pagar uma alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para os três níveis de governo. Somente as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano podem optar pelo regime.
Fonte: Agência Brasil
Nova lei prolonga isenção de IPI para taxistas e PcD na compra de carro até 2026
A Lei 14.287/2021, sancionada em 31/12/2021, prorrogou até o final de 2026 a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na compra de automóveis por motoristas profissionais, como taxistas, e pessoas com deficiência.
O benefício vale para a aquisição de veículos de até duas mil cilindradas que custe até R$ 200 mil, incluindo tributos. Até então, o limite de preço era de R$ 140 mil.
A norma também estende a isenção a pessoas com deficiência auditiva. Antes da nova lei, o benefício contemplava apenas pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) e autistas.
Bolsonaro vetou um trecho do texto aprovado pelo Congresso, que ampliava a isenção também para acessórios que não sejam de fábrica. O argumento da Presidência foi o de que não haveria um cálculo do impacto econômico-financeiro da medida, nem apresentação de medidas compensatórias.
Fonte: Conjur com informações da Agência Brasil.
Regras que garantiam flexibilidade no cancelamento e na remarcação de passagem áreas deixaram de valer em 2022
Desde o último sábado (1º/1), não estão mais em vigor as regras que garantiam flexibilidade no cancelamento e na remarcação de passagens aéreas durante a crise sanitária desencadeada pela Covid-19.
Assim, as companhias não estão mais obrigadas a oferecer créditos no valor integral das passagens, sem multas ou outras penalidades, caso os clientes desistam das viagens.
As regras foram instituídas inicialmente em março de 2020, por meio de medida provisória, que foi convertida em lei no mês de agosto do mesmo ano. A norma ainda sofreu duas prorrogações, sendo a mais recente delas em junho do último ano.
Até a última sexta-feira (31/12), o consumidor tinha as opções de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, para ser usado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses; reacomodar-se em outro voo; reagendar o voo; ou pedir reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
A partir deste ano, pode haver multa mesmo se o cliente optar por receber o valor da passagem em crédito. Prevalecem as disposições do contrato de compra da passagem.
Pelas regras que estavam em vigor, a empresa aérea tinha até um ano para reembolsar o passageiro, com correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Agora, o prazo voltou a ser de apenas sete dias, sem correção.
Fonte: Site Consultor Jurídico
Ministro Barroso suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.
Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.
Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.
A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.
Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.
Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.
O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.
Ministro afastou prática discriminatória
O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.
“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.
Direitos e deveres de empregador e empregado
Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.
O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.
Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.
O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”
Psicotécnico sem critérios objetivos é ilegal e viola direito de candidatos
A não indicação de critérios objetivos usados por banca examinadora para teste psicotécnico de candidato a concurso público infringe a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Trata-se de hipótese de ilegalidade e abuso de poder, com violação a direito líquido e certo. Como consequência, justifica a anulação de ato de eliminação de quem disputa o certame.
O posicionamento é da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ao apreciar mandado de segurança impetrado por candidata inscrita em concurso público para o ingresso nas carreiras de delegado, escrivão e investigador da Polícia Civil do estado. Reprovada no psicotécnico, ela recorreu administrativamente da decisão, mas a organização do certame ratificou a eliminação.
Na via judicial, a postulante ao cargo público conseguiu anular a sua eliminação para que seja reinserida no certame e submetida a novo psicotécnico, cujos critérios de avaliação deverão estar definidos de modo objetivo, conforme a decisão unânime do colegiado. A candidata concorre a uma vaga ao cargo de investigadora de polícia, prevista em edital da Secretaria da Administração do estado da Bahia.
Relatora do mandado de segurança, a desembargadora Telma Laura Silva Britto observou que o psicotécnico foi disciplinado de forma “vaga e lacônica” no edital e no seu ato de convocação. Segundo ela, a ausência de critérios objetivos da avaliação viola o princípio da publicidade e da segurança jurídica, abrindo espaço para o subjetivismo, em desatenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Processo 8015889-42.2020.8.05.0000
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur
Justiça Federal enquadra como salário-maternidade o afastamento do trabalho presencial de funcionárias gestantes de uma padaria durante a pandemia
“Quem deve assumir o ônus remuneratório nos casos em que a empregada não pode ser readaptada para atividades em regime remoto?” No caso concreto de duas funcionárias gestantes de uma padaria do município de Encruzilhada do Sul, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul entendeu ser responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em decisão publicada ontem (14/9), a juíza Mariana Camargo Contessa enquadrou os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade.
A autora ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação. Relatou que a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento destas trabalhadoras das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Segundo ela, a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração destas funcionárias que não podem realizar suas funções laborais à distância. Afirmou que esta situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.
Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a Lei nº 14.151/21 é bem sucinta determinando que a empregada gestante deve ser poupada do trabalho presencial, mas com direito à remuneração, ficando à disposição para exercer atividades em sua residência. “A questão, porém, é de ordem prática: quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota”.
Segundo a magistrada, a autora da ação entende que a responsabilidade é das rés. Por outro lado, a norma que prevê o benefício fiscal é interpretada de forma restritiva e não poder haver ampliação, majoração ou criação de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, respectivamente. Ela também destacou decisões do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) que indeferiram pedidos semelhantes.
“Tem-se, portanto, o caso perfeitamente resolvido no mundo da dogmática jurídica. Todavia, o défice de participação de gênero na elaboração dos projetos legislativos e de políticas públicas não raramente resulta em prejuízo rebote do grupo que se pretende tutelar, elemento este que não pode seguir sendo ignorado pelo Judiciário. É que, entrementes, no mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”, afirmou.
Contessa ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, por reduzir a empregabilidade ou remuneração. Ela ainda ponderou que mulheres de estratos sociais mais altos, que têm acesso a curso superior e formação profissional e intelectual específica, podem ter funções já adaptadas aos sistemas informatizados. Além disso, os nichos altamente especializados de atividade intelectual estão prontos para atender à Lei nº 14.151/21 sem pouco ou nenhum prejuízo.
“Ainda que assim não fosse, empresas de grande porte e permeabilidade no mercado consumidor podem deter fôlego para suportar esse ônus adicional durante o período de emergência sanitária mesmo contando com empregada cuja atividade não admita readequação para a via remota. Lado outro, existem empresas e empresários com pequenas estruturas operacionais e sem reservas econômicas capazes de suportar esse encargo por todo um período gestacional e de licença-maternidade (ou seja, um total de cerca de doze meses) e que precisamente realizam aquelas atividades que exigem desempenho manual ou prestação direta de um serviço braçal não são suscetíveis de adaptação”.
A juíza concluiu que este é o caso da autora da ação, cuja atividade fim é a elaboração e prestação de gêneros alimentícios e serviço de alimentação. Sublinhou ainda que a proteção da maternidade e da saúde da mulher é medida imperativa, principalmente em um país de frequente injustiça e violência de gênero institucional.
A magistrada concedeu a liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes da padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto perdurarem suas razões, a vigência da norma e a pandemia. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Fonte: JFRS