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Ministério do Trabalho publica portaria que proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra Covid-19

O empregado que não tiver tomado vacina contra a covid-19 não poderá ser demitido ou ser barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada nesta segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão.

Segundo o texto, constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Caso o empregado seja demitido ou não contratado por não comprovar a vacinação, a portaria estabelece que o funcionário pode escolher ser reintegrado ao cargo ou receber o dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

As empresas também poderão realizar testagens periódicas para preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Nessas situações, o empregado deverá apresentar o cartão de vacinação ou ser obrigado a realizar o teste. Também está autorizado que os empregadores incentivem a vacinação, desde que não obriguem o funcionário a vacinar-se.

A posição do governo é distinta de algumas sentenças recentes da Justiça do Trabalho. Em julho, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, na região metropolitana da capital paulista.

Fonte: Agência Brasil

Ofensas à colega de trabalho enviadas em grupo de mensagens gera indenização

Homem que escreveu palavras de cunho crítico a colega em grupo de mensagens deverá indenizá-la por danos morais. Segundo juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher.

A presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados da ANPPREV, em grupo de aplicativo de mensagens. Alegou ter sido chamada de “tirana” e “corrupta”, e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.

Em sua defesa, o réu afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da ANPREV, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.

O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o “claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora”. Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade. Ressaltou que “eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito”.

Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença. 

 

Fonte: TFDFT

STF: Não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual, ao seguirem o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF da 4ª região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Não tributação
O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso para excluir a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Dias Toffoli não acolheu a tese da União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic em discussão.

O relator esclareceu que, em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. “Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.

Leia o entendimento do ministro, que só não foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Divergência preliminar
Gilmar Mendes capitaneou a corrente divergente. Para S. Exa. , a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo STJ. Superada a questão prejudicial, acompanha o relator para negar provimento ao recurso.

Processo: RE 1.063.187

Matéria disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/352230/stf-nao-incide-ir-e-csll-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito

Primeira Seção do STJ aprova súmula sobre aplicação de pena de demissão a servidor público

A​​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou em setembro um novo enunciado sumular relacionado ao servido público.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990

Artigo: As alterações à Lei de Improbidade

por André Luis Rufino

Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.887/2018, de autoria do deputado Roberto de Lucena, do Estado de São Paulo, atualmente no Podemos. O relator do projeto na Câmara é o Deputado Carlos Zarattini, também do Estado de São Paulo e filiado ao Partido dos Trabalhadores.

O Projeto de Lei foi resultado do trabalho de uma Comissão de Juristas, coordenada pelo Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. Foram promovidas 14 audiências públicas e três seminários em São Paulo, Porto Alegre e em Recife, nos quais foram ouvidas mais de 60 autoridades no assunto.

Em seu parecer, o Deputado Relator disse acerca da necessidade de alterações na Lei 8.429/1992:

“Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros”[1].

O referido projeto traz importantes alterações na Lei 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, a qual chegou a 28 anos de vigência no nosso ordenamento jurídico, sem muita comemoração.

Dentre as principais alterações, citamos:

1) Impossibilidade de condenação por Improbidade Administrativa na modalidade culposa;

2) Legitimidade ativa privativa do Ministério Público;

3) Possibilidade de acordo de não persecução cível

4) Regras sobre a prescrição.

Começamos pela primeira alteração, que é a impossibilidade expressa de condenação na modalidade culposa. O artigo 10, passaria a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

(…)

Ou seja, para a condenação do réu, é necessário a efetiva comprovação da vontade livre e plena consciência do agente em praticar aquele tipo descrito na Lei.

Atualmente é aceita a penalização do agente na modalidade culposa, desde que comprovada a culpa grave. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

Em segundo, o Projeto de Lei retira a legitimidade da advocacia pública (procuradoria municipal e estadual) do ente da Administração supostamente prejudicado pelo ato de improbidade, deixando-a de legitimidade exclusiva do Ministério Público, sob o argumento de que a ação tem como fito a aplicação de sanções que envolvem direitos fundamentais, como a suspensão dos direitos políticos.

O Projeto também prevê a possibilidade de formalização de acordo de persecução cível.

O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.

Assim, podemos verificar que tal alteração busca trazer mais efetividade e celeridade na punição em razão da prática de ato de improbidade administrativa, modificação que se coaduna com o moderno direito administrativo que cada vez mais abre espaço para a utilização dos meios de solução alternativa de conflitos, trilhada também no Código de Processo Civil de 2015.

Ao final, o Projeto propõe acrescentar expressamente os prazos e marcos interruptivos de prescrição. Nas palavras do relator, essa alteração visa “evitar que as ações de improbidade se perpetuem de forma indefinida no tempo”. Neste sentido, o artigo 23, passaria a prever o prazo de 8 anos para a propositura da ação, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessou a permanência. Fato de importante destaque é que este prazo somente seria aplicado aos fatos ocorridos após a vigência deste Projeto, ou seja, não será cabível a aplicação retroativa, de forma a beneficiar o réu.

Agora, o Projeto de Lei será encaminhado ao Senado Federal, onde poderá sofrer alterações ou ser aprovado da forma como esta. Cenas dos próximos capítulos…

[1] STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018.

Prejuízo de comprador pelo descumprimento de prazo de entrega de imóvel é presumido e enseja indenização na forma de aluguel mensal e por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma Construtora a pagarem indenização a um mutuário por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além do valor dos aluguéis correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta pelo autor.

No mesmo processo, o colegiado reformou a sentença para reincluir a construtora no polo passivo da ação, e excluiu a condenação ao pagamento de lucros cessantes, por não ter havido comprovação da sua ocorrência.

A CEF apelou da sentença condenatória argumentando que apenas financiou a obra, e que o mútuo (empréstimo) foi contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Portanto, entendendo que a responsabilidade é da construtora, pleiteou a reinclusão dessa no polo passivo.

Sustentou também que sua conduta não causou prejuízo ao autor, pelo contrário, possibilitou o financiamento, e que não é de sua responsabilidade o pagamento de indenização por dano moral e a restituição dos valores dos aluguéis no período do atraso. Argumentou ainda que não são devidos lucros cessantes por falta de prova.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda.

Prosseguindo, o magistrado destacou que, da leitura conjunta das cláusulas do contrato, interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre a responsabilidade da instituição bancária, por ter acompanhado a construção e aceitado as justificativas da empresa quanto ao retardamento e acompanhamento da obra.

Ressaltou o relator que a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora pela demora na entrega do empreendimento, conforme já decidido pelo TRF1, devendo ambas arcarem com o ônus das indenizações, porque, conforme precedentes do STJ e do TRF1, o prejuízo causado ao mutuário pelo atraso injustificado é presumido.

Fonte: TRF 1

TRF1 admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia da Covid-19

Argumentou a apelante, preliminarmente, que o impetrante não tinha interesse no processo porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a pandemia da Covid-19 não é hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS, e que a Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF 1

STJ: Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

Redução indevida da obrigação de pagar

O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, “ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte”.

O ministro destacou que, antes do pagamento, seja na via administrativa, seja na judicial, não há ainda tributo devido. Para o relator, não se trata de incluir no débito verbas que pertenceriam à União, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária quando se dá o pagamento do precatório ou da RPV.

Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios “acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”.

Fonte: STJ

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego a uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Exigência de apresentação de CNH com indicação de limitação física compatível para a isenção do IPI extrapola a imposição estabelecida por lei

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu a legitimidade passiva da apelante, autoridade coatora no mandado de segurança, e, no mérito, condenou a Fazenda Nacional a conceder isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel para uso próprio da impetrante, portadora de visão monocular.

Argumentou o apelante, além da ilegitimidade passiva para o processo, que o art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.769/2017 dispõe expressamente que “a existência de CNH válida sem restrição afasta inequivocamente a possibilidade de obtenção do benefício fiscal postulado”.

Analisando o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, explicou que as decisões administrativas que negaram a isenção do IPI foram proferidas pelas autoridades indicadas no processo, afastando a alegada ilegitimidade.

No mérito, o magistrado ressaltou que o art. 1º da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI para pessoas portadoras de deficiência, inclusive deficiência visual, e demais legislações em vigor, não ampara a exigência da CNH com a restrição apontada pelo apelante para a concessão da isenção do tributo, e que por isso a exigência da Instrução Normativa da RFB extrapola a imposição estabelecida pela Lei 8.989/1985, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Concluindo, o relator destacou que estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida, por laudos médicos atestando a visão monocular.

 

Fonte: TRF 1