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Turma Nacional firma tese sobre a dependência absoluta de cônjuge prevista na Lei n. 8.213/1991

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia“a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tema 226). 

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (SP). A discussão do recurso diz respeito à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, no caso de cônjuge e companheiro, qual seja, se tal dependência é relativa ou absoluta  admitindo ou não prova em contrário  respectivamente.  

Em síntese, a parte autora da ação pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. Apesar de comprovada a união estável entre o casal, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante ingressou com recurso na Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que também negou provimento, por entender que não ficou comprovada a dependência econômica por parte do requerente 

Voto do relator 

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, argumentou que a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.  

De acordo com o magistrado, essa dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Ribeiro Lopes também lembrou que a Constituição de 1988no art. 226, § 3ºreconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável 

Ainda segundo o relator, a Lei n. 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. O magistrado alegou que a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e que a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III 

De acordo com o juiz federal, a exceção diz respeito ao inciso I do art. 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação  no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.” Nesssentido, o relator votou pela tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta, sendo seguido pela maioria do Colegiado.

Pedilef n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP 

STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS

“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.

 

Fonte: STF

STF suspende decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que impedia a expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MT), em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1420.

Em uma avaliação preliminar, o ministro Luiz Fux apontou que o ato do TJ-MT vai no sentido contrário à jurisprudência do Supremo de que os tribunais de contas têm competência constitucional para determinar, nos seus processos de fiscalização, medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões. A seu ver, está configurada a plausibilidade jurídica das alegações, um dos requisitos para a concessão da liminar.

Risco de reparação

Segundo o presidente do STF, a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, ao criar obstáculos à atuação preventiva do TCE-MT de resguardo e eventual reparação de danos ao erário, o que revela o outro requisito para o deferimento da cautelar: o risco de dano de difícil reparação.

O ministro Luiz Fux suspendeu a decisão do TJ-MT exclusivamente na parte que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual, até o trânsito em julgado do processo de origem, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: STF

 

Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº: 1006489-70.2020.4010000

Data do julgamento: 14/07/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Fonte: STF

EMISSÃO DA LICENÇA PARA A CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE EMPRESA NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA

Após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), uma empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.

Para o relator, desembargador federal Sousa Prudente, o TRF1 e os demais tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser “ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.

O magistrado ressaltou, ainda, ser “a conduta do apelante violadora do princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União.

Processo: 1003765-83.2017.4.01.3400

Data do Julgamento: 02-12-2020

Data da publicação: 04-12-2020

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A SUSPENSÃO CONTRATUAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 DURANTE PANDEMIA DA COVID-19

Não é novidade que as relações de trabalho vêm sofrendo com o fechamento de diversas atividades empresariais.

Para tentar mitigar tais efeitos, o Governo Federal, os Estaduais e Municipais vêm editando diversos decretos com medidas para o enfrentamento do vírus, dentre elas a suspensão de algumas atividades, redução no horário de abertura, proibição de atendimento local, dentre outros.

Dessa forma, por óbvio que haveria impactos nos contratos de trabalho, já que aquelas empresas que permanecessem fechadas não poderiam manter os funcionários sem que estivessem realizando suas vendas.

Assim, a fim de se evitar a dispensa em massa e privilegiar a manutenção do emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

No seu teor, há a previsão de suspender contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, dando ao funcionário “suspenso” o direito à estabilidade temporária após esse prazo e o direito de receber o benefício emergencial que será pago pelo Governo.

A operacionalização do referido benefício foi editada pela Medida Provisória nº 959/20, onde indica que o funcionário com contrato suspenso receberá o benefício direto na sua conta bancária.

Ainda, como já dito, aqueles que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, após o retorno terá uma estabilidade temporária, pelo mesmo período que esteve suspenso.

Destaca-se que o funcionário com contrato suspenso estará suspenso de suas atividades, como o próprio nome diz e, não poderá ser utilizado como meio para que o Estado “pague” o salário daquele funcionário e ele continue a prestar serviços durante a suspensão contratual. Caso isso seja verificado, a empresa poderá ser responsabilizada.

Além da suspensão do contrato de trabalho poderá o empregador reduzir a jornada de trabalho e, por consequência, reduzir proporcionalmente o salário.

A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por 90 (noventa) dias.

Aqueles que tiverem o salário reduzido, irão receberão um auxílio do governo proporcional do valor do seguro desemprego, como forma de compensação.

A formalização da suspensão contratual ou da redução de jornada deverá ser feita via acordo individual, feito entre o funcionário e seu patrão. Já no que tange a redução de jornada e, consequente redução salarial, aqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 deverão ser feitos pela via do acordo individual.

De igual forma é aquele que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, qual seja R$ 12.212,00.  Aqueles que percebam acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.212,00, deverá ser feito via negociação coletiva e, ante a sua ausência, eventual redução será ilegítima e indevida.

Assim, vemos com bons olhos a medida governamental, em que pese, de certa forma, mitigar o princípio da irredutibilidade salarial de forma a privilegiar o princípio da continuidade do contrato de trabalho, porém, deve-se respeitar os requisitos que o disciplinam, sob pena de serem considerados inválidos.

Andre Luis Rufino é advogado do Escritório Cavalcanti Advogados Associados. E-mail: andrérufino@cavanelli.com