TNU mantém condenação do IFMT a pagamento de diferenças salariais à professor substituto

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais inadmitiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo IFMT contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1) que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da reestruturação de carreira realizada pela Lei nº 12.772/2012 à professor substituto.

No Incidente de Uniformização Nacional contra o acórdão da Turma Recursal, o IFMT sustentou que “a premissa apresentada é equivocada porque considera apenas um dos critérios/requisitos necessários e cumulativos à progressão na carreira docente, qual seja: a titulação do servidor, ainda que anterior à sua posse no cargo”, sendo “diametralmente oposto à jurisprudência dominante da Turma Regional de Jurisprudência (TRF5) ”.

Ao analisar o caso, a juíza federal Polyana Falcão Brito, relatora do recurso, constatou que o caso que o IFMT apresentava como paradigma não trazia qualquer similaridade com o caso a ser julgado, uma vez que na ação do TRF5 se discutia o pagamento de diferenças decorrentes de RT não prevista em edital, enquanto que no caso julgado pela SJMT o autor pretendia apenas diferenças para o mesmo cargo ao qual foi contratado, como expressamente previsto no contrato, e, assim, votou por não admitir o Incidente.

Do cargo paradigma previsto em contrato

O docente ingressou com a ação, com a assessoria jurídica do escritório Cavalcanti Advogados, requerendo o pagamento das diferenças, esclarecendo que possuía um Contrato Administrativo por Tempo Determinado firmado com o IFMT, que vigorou de outubro/2012 até agosto/2014, onde foi estabelecido que sua remuneração seria “a importância equivalente à Remuneração do Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe “DI”, Nível “01”, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da Categoria de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico composta de: Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT a título de Especialista, de acordo com o artigo 114 e 115 da Lei nº 11.784/08, e Orientação Normativa/MPOG nº 02, 17.07.2009, e Medida Provisória nº 568 de 11/05/2012.”

Ocorre que, no decorrer do contrato, a Lei nº 11.784/2008 foi revogada pela Lei nº 12.772/2012, que reestruturou a carreira dos professores do EBTT e reajustou a remuneração do cargo utilizado como paradigma para a remuneração do autor, sem, contudo, decorresse desse aumento reflexos em seu contrato, o que configuraria desrespeito à cláusula remuneratória contratual e enriquecimento ilícito da administração.

Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juína, sob o fundamento de que uma vez que o contrato, firmado nos termos da Lei nº 8.745/1993, previa que o valor da remuneração seria àquela paga ao cargo paradigma, havendo reajuste naquela, o autor faria jus às diferenças.

Ao julgar o recurso do IFMT contra a sentença, a Turma Recursal da SJMT, manteve a decisão, sob o entendimento que a Orientação Normativa nº 05/2009 é clara ao dispor que “a remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, havendo então nova lei reestruturando a carreira e estipulando nova remuneração para cargo ocupado pelo substituto, faz este jus ao recebimento dos valores.

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