A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença, proferida em Mandado de Segurança Cível, que negou ao impetrante o direito de gozo das férias no período.
No voto em 2ª instância, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.
Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.
Vale lembrar que a questão também já foi discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 1135, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.”